Transfer pricing: Fisco não pode questionar volume de serviços intragrupo, decide Corte de Milão
Corte de Milão decide que verificação de transfer pricing deve limitar‑se ao preço, não às escolhas quantitativas de reasseguro intragrupo.
RESUMO ✦
Sem tempo? A Lili IA resume para você
Transfer pricing: Fisco não pode questionar volume de serviços intragrupo, decide Corte de Milão
Milão, 24 de fevereiro de 2026 — Em decisão que afina princípios essenciais do controle tributário sobre operações entre partes relacionadas, a Corte tributária de primeiro grau de Milão, na sentença 219/2026 (presidente Duchi, relator Martinelli), determinou que a administração fiscal não pode substituir o juízo empresarial do contribuinte sobre a medida de contrapartidas cedidas em operações intra‑grupo quando o preço praticado esteja em conformidade com o mercado.
A controvérsia nasceu a partir de uma verificação fiscal dirigida à seguradora estrangeira Coface, com presença em território italiano sob regime de estabelecimento estável (stabile organizzazione). O único ponto de impugnação levantado pelo Fisco dizia respeito à suposta dedução indevida, pela entidade estável italiana, das comissões de reasseguro passivo prestadas pelo grupo em percentual considerado excessivo (50%) em relação às médias de mercado.
Importa destacar a abordagem adotada pelos verificadores: a autoridade fiscal não questionou o valor unitário da transação — a comissão de reasseguro — mas avançou sobre a quantidade do serviço intercompany. Em termos técnicos, além do clássico pricing adjustment, foi aplicado um structural adjustment, com foco na proporção de prémios cedidos e não no preço por unidade de serviço.
Para sustentar a correção do ajuste, a equipe da fiscalização recorreu às bases de dados do IVASS, selecionando indicadores temporais próximos ao exercício fiscal em exame e tomando como referência a taxa média de reasseguro no ramo danos — índice substancialmente inferior à parcela de 50% cedida pela Coface. Complementarmente, realizou‑se uma análise econômico‑financeira confrontando os dados setoriais com os da entidade, com ênfase na sinistralidade (loss ratio) e no *margin of solvency* da estável organização, o que evidenciou uma folga patrimonial significativa e um perfil de risco abaixo da média de mercado.
Com base nesses elementos, o Fisco concluiu que uma retração de risco na ordem de 50% não atendia a motivações típicas de mercado — contenção de risco, estabilização de resultados ou liberação de capital — e propôs o ajuste fiscal. A Corte de Milão, porém, rejeitou esse raciocínio restritivo: segundo o acórdão, a análise de transfer pricing deve ser circunscrita à verificação da congruidade dos preços praticados em operações intercompany. A administração fiscal tem legitimidade para aferir o preço ou contraprestação, mas não para fiscalizar ou substituir decisões empresariais de natureza quantitativa (como a proporção de reasseguro adotada) ou estratégica (como a política de gestão de risco).
Em termos práticos, a sentença reafirma limites claros ao poder de intervenção do Fisco: não se trata de um afrouxamento regulatório, mas de uma calibragem — uma palavra cara à engenharia financeira — que preserva a autonomia decisória do contribuinte enquanto mantém o motor da fiscalização concentrado na avaliação dos preços e da documentação que os sustenta.
Para executivos e conselhos de administração que operam grupos internacionais de seguros, a lição é dupla: a) manter documentação robusta que demonstre a razoabilidade dos preços e das comissões intercompany; b) registrar justificativas econômicas para decisões quantitativas de alocação de risco, ainda que estas não sejam, por si só, passíveis de ajustamento tributário. Em termos de estratégia regulatória, a sentença 219/2026 representa uma validação da distinção entre avaliação de valor e avaliação de gestão — uma calibragem fina entre tributação e governança empresarial.
Assinado,
Stella Ferrari
Economista sênior — Espresso Italia