Redesenhar a Justiça Italiana: "SI" ou "NO"? O que Cada Voto Significa na Reforma da Justiça Italiana
Entenda o que muda na Justiça italiana com o SIM ou o NÃO no referendo de março de 2026 e por que essa reforma divide juristas e políticos.
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Redesenhar a Justiça Italiana: "SI" ou "NO"? O que Cada Voto Significa na Reforma da Justiça Italiana
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O referendo sobre a reforma do sistema judiciário italiano, marcado para os dias 22 e 23 de março de 2026, corre o risco de entrar para a história como uma das operações políticas mais questionáveis das últimas décadas. Não porque o referendo seja, em si, um instrumento inadequado pelo contrário, ele faz parte da essência da democracia. O problema está no uso que se está fazendo dele: um uso que parece mais voltado ao reequilíbrio de forças políticas do que à solução dos problemas reais da Justiça italiana.
Dois aspectos, em especial, são difíceis de justificar quando se olha para o interesse do país como um todo.
O primeiro é a decisão de acionar a Constituição como base para sustentar a ideia de uma reforma judiciária. O segundo é o método: uma vez escolhido o caminho da revisão constitucional, por que evitar o envolvimento pleno do Parlamento, como aconteceu em outros momentos cruciais da vida institucional italiana?
O Que Está em Jogo
O coração da reforma é a distinção formal entre magistrados julgadores (juízes) e magistrados acusadores (promotores de justiça), que passariam a seguir carreiras completamente separadas desde o início sem possibilidade de transitar de um papel para o outro. A reforma também redesenha o autogoverno da magistratura, criando dois Conselhos Superiores da Magistratura (CSM) distintos um para os juízes e um para os promotores além de uma Alta Corte Disciplinar de nível constitucional, ambos presididos pelo Presidente da República. Os membros desses novos órgãos seriam escolhidos em parte por sorteio, numa mudança radical em relação ao sistema atual.
Se Vencer o SIM
Votar SIM significa confirmar a lei constitucional aprovada pelo Parlamento em 30 de outubro de 2025 e permitir que ela entre definitivamente em vigor. Na prática, as mudanças seriam:
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Separação permanente de carreiras: quem escolhe ser juiz não poderá jamais se tornar promotor, e vice-versa — acabando com as chamadas "passagens de função" que hoje são permitidas.
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Dois CSMs independentes: cada ramo da magistratura teria seu próprio órgão de autogoverno, com composição e competências distintas.
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Alta Corte Disciplinar: um novo tribunal constitucional exclusivo para julgar questões disciplinares dos magistrados, separado dos CSMs.
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Sorteio parcial dos membros: parte dos integrantes dos novos conselhos seria escolhida por sorteio, e não apenas por eleição entre os próprios magistrados.
Os defensores do SIM argumentam que a separação garante maior imparcialidade nos julgamentos, pois um juiz que nunca foi promotor teria menos tendência a uma visão "acusatória" dos casos. Seria, segundo eles, uma reforma esperada há décadas para equilibrar o processo penal italiano.
Se Vencer o NÃO
Votar NÃO significa rejeitar a reforma: o texto não entrará em vigor e o atual arranjo constitucional será mantido. Isso implica:
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Manutenção do CSM único, que hoje governa toda a magistratura ordinária de forma unificada.
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Possibilidade de transitar entre funções continua existindo, ainda que com restrições já impostas por leis ordinárias.
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Sem Alta Corte Disciplinar de nível constitucional as questões disciplinares permaneceriam sob a competência do CSM atual.
Os defensores do NÃO, entre eles a CGIL (maior central sindical italiana), alertam que a reforma altera profundamente o equilíbrio entre os poderes desenhado pela Constituição, em particular entre o poder judiciário, o executivo e o legislativo. Para eles, "espacar" o CSM em três órgãos enfraquece a independência da magistratura e abre espaço para uma influência política maior sobre o sistema judiciário.
Vale destacar: não há quorum mínimo de participação para que o resultado seja válido ao contrário dos referendos abrrogativos, basta a maioria dos votos expressos.
Uma Escolha Política, Não Institucional
O recurso ao artigo 138 da Constituição italiana — que regula as revisões constitucionais — parece menos uma necessidade institucional e mais uma jogada política. Uma escolha que tem pouco a ver com a eficiência da Justiça e muito com a redefinição dos equilíbrios de poder dentro dos órgãos que governam a magistratura.
Desde Giuliano Vassalli, um dos maiores juristas da história italiana, existe um princípio claro na cultura jurídica do país: se se quer realmente reformar a Justiça, faz-se isso por meio de lei ordinária. Intervém-se nos prazos dos processos, na organização dos tribunais, nos procedimentos e nos recursos administrativos. É aí que se decide se um sistema judiciário funciona ou não.
No entanto, o que se vê agora é a escolha solene da revisão constitucional — um caminho que, mesmo com a confirmação em referendo, dificilmente produzirá efeitos concretos sobre os nós centrais da Justiça italiana: a lentidão dos processos, a ineficiência das estruturas e a dificuldade de garantir sentenças ágeis e penas efetivas.
O Peso da História
A história das revisões constitucionais deveria recomendar mais cautela. Ao longo da República italiana, 46 leis constitucionais foram aprovadas sem referendo. Apenas duas foram confirmadas pelo voto popular: a reforma do Título V, em 2001, e a redução do número de parlamentares, em 2020. Por outro lado, duas reformas de grande alcance foram rejeitadas pelos eleitores — a proposta pelo governo Berlusconi em 2006 e a apoiada pelo governo Renzi em 2016.
O Verdadeiro Objetivo
O segundo item do referendo torna ainda mais evidente a natureza política da operação. Por trás da retórica da reforma, enxerga-se um objetivo bem mais concreto: abrir caminho para intervenções legislativas ordinárias que permitam agir de forma mais direta sobre a magistratura nas nomeações de altos cargos, na organização dos tribunais e nos procedimentos a serem conduzidos perante a futura Alta Corte Disciplinar.
Esse desenho encontra uma coerência surpreendente com outra iniciativa legislativa recente: a reforma do Tribunal de Contas italiano. Nesse caso, o objetivo parece ser reduzir a eficácia dos controles que a Constituição atribui àquela instituição e, não por acaso, para esse objetivo, optou-se sem hesitação pelo instrumento da lei ordinária.
O Paradoxo Institucional
O quadro que emerge é, portanto, paradoxal: invoca-se a Constituição quando isso serve para construir um sinal político, enquanto se utiliza a legislação ordinária quando se trata de interferir de fato nos equilíbrios institucionais.
O risco concreto é que o referendo, em vez de representar um momento elevado de participação democrática, se transforme no ato final de uma operação política que deixa sem solução os problemas reais da Justiça italiana e abre, ao mesmo tempo, novos fronts de conflito entre o poder político e a magistratura.
Isso, mais do que uma reforma, se parece muito com uma disputa de poder.