Zuckerberg no banco dos réus: Instagram não “vicia”, mas filtro para under‑13 falhou, diz CEO

Zuckerberg nega que Instagram crie dependência; admite falha no filtro para menores e revela 4 milhões de under‑13 em 2018. Caso pode alterar plataformas.

Zuckerberg no banco dos réus: Instagram não “vicia”, mas filtro para under‑13 falhou, diz CEO

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Zuckerberg no banco dos réus: Instagram não “vicia”, mas filtro para under‑13 falhou, diz CEO

Mark Zuckerberg depôs em 18 de fevereiro de 2026 perante um júri do Tribunal Superior do Condado de Los Angeles em um caso civil que alega que o Instagram foi projetado para criar dependência em menores, com consequências para a saúde mental. A audiência, primeira com o CEO da Meta em pessoa sobre segurança das plataformas, traz ao centro o debate sobre responsabilidade das empresas digitais enquanto infraestrutura social.

O processo-piloto foi movido por Kaley G.M., hoje com 20 anos e natural de Chico, Califórnia. A autora afirma que começou a usar o Instagram aos 9 anos e que o uso precoce agravou sua depressão e pensamentos suicidas. Em trajes formais, Zuckerberg defendeu a empresa com tom combativo: negou a existência de metas internas para maximizar o tempo gasto por menores no aplicativo e afirmou que pessoas under-13 não deveriam ter acesso — embora tenha reconhecido dificuldades em controlar o problema.

Nos depoimentos, o CEO admitiu um dado chave: cerca de 4 milhões de usuários com menos de 13 anos acessavam o Instagram em 2018 (equivalente a aproximadamente 30% das crianças de 10 a 12 anos nos EUA), muitas vezes por terem informado idade falsa ao se cadastrar. Zuckerberg também afirmou que adolescentes representariam menos de 1% das receitas da Meta.

Além do processo contra a Meta, há ações contra outras plataformas: Google/YouTube também foi citada; TikTok e Snapchat já firmaram acordos. O veredicto nesse caso exigirá concordância de 9 dos 12 jurados e pode levar a indenizações milionárias e a mudanças profundas no design das redes sociais — por exemplo, restrições a elementos apontados como “designs aditivos”, como autoplay e rolagem infinita.

O julgamento é analisado por especialistas como um momento potencialmente transformador para regulamentação dos serviços digitais nos EUA. Há mais de 1.600 processos semelhantes consolidados, com mais de 350 famílias e 250 distritos escolares como autores. Grande parte do impacto prático dependerá do resultado desse processo-piloto; espera‑se que o veredito leve semanas.

Do ponto de vista documental, o caso guarda paralelos notáveis com as ações contra a indústria do tabaco nos anos 1990: em ambos os episódios, a acusação sustenta que corporações desenvolveram produtos com elementos deliberadamente viciantes para maximizar lucros, mesmo sabendo dos riscos à saúde pública entre jovens. Nos processos do tabaco, documentos internos mostraram manipulação da nicotina e marketing direcionado a adolescentes. Aqui, e-mails e estudos internos da Meta, datados entre 2013 e 2022, apontam para o uso de algoritmos e mecânicas de produto (como infinite scroll e autoplay) projetadas para manter adolescentes diante da tela.

Como analista de infraestrutura digital, vejo nesse litígio a colisão entre camadas técnicas e responsabilidades sociais: os algoritmos funcionam como parte do sistema nervoso das plataformas, definindo fluxos de atenção que repercutem na saúde pública. Se a corte concluir que o design contribuiu intencionalmente para dano, as mudanças exigidas serão arquitetônicas — não simbólicas — e vão alterar os alicerces digitais sobre os quais comunidades e serviços urbanos se apoiam.

O desfecho desse processo não será apenas um capítulo jurídico: será um teste sobre até que ponto a sociedade exige transparência, limites e uma arquitetura de produto que incorpore a proteção de menores como requisito de engenharia. Enquanto isso, desenvolvedores, reguladores e gestores de cidades inteligentes observam atentamente, porque políticas sobre plataformas reverberam na gestão da educação, saúde pública e nas infraestruturas informacionais das nossas sociedades.