Por Alessandro Vittorio Romano – Em uma paisagem onde a confiança deveria florescer como um pomar bem cuidado, surge um documento que agita a superfície calma do debate público. Segundo o Atto di Sindacato Ispettivo n. 4-07021, encaminhado ao Senado, a Aifa (Agenzia Italiana del Farmaco) e a Ema (Agência Europeia de Medicamentos) teriam, em 2021, recusado o acesso a relatórios de segurança sobre as vacinas contra a Covid, alegando tratar-se de material de natureza estritamente reservada — chegando a invocar um “segredo militar“.
O pedido de acesso detalhado foi apresentado por duas associações naquele ano. As agências justificaram a negativa com argumentos que incluíam a proteção do processo decisório, a natureza reservada dos documentos e perfis vinculados à ordem pública. Esses relatórios, conhecidos como PSUR (Periodic Safety Update Reports), reúnem dados sobre eventos adversos e a avaliação contínua do perfil de segurança dos produtos.
O impacto prático dessa escolha é imediato e inquietante: em plena pandemia, quando a urgência justificou procedimentos excecionais e autorizações rápidas, a inacessibilidade integral de informações sobre riscos aparenta conflitar com o princípio, basilar na saúde pública, da transparência. O resultado é uma ferida na confiança social — como uma árvore que perde a casca, deixando expostas as raízes do bem-estar coletivo.
O documento do Senado também recorda uma evolução posterior: fabricantes farmacêuticas atualizaram as fichas técnicas de seus produtos e os órgãos reguladores reconheceram oficialmente a relação de causalidade, ao menos em parte, com algumas reações graves e, em casos extremos, fatais. Entre as reações reconhecidas, houve a inclusão da síndrome de Guillain-Barré como efeito “muito raro” associada à vacina Janssen (Johnson&Johnson), similar às preocupações já levantadas em relação a certos relatos sobre AstraZeneca.
Surge então uma questão ética que toca o âmago da prática médica: se um tratamento ou terapia é coberto por sigilo substancial, isso é compatível com o Código Deontológico dos médicos? O artigo 13 é claro ao proibir que o médico proponha ou administre “terapias secretas”. A recusa em fornecer integralmente os dados de segurança pode configurar violação desse princípio, abrindo um leque de interrogações sobre a responsabilidade e a vigilância dos Ordini dei Medici.
Há ainda uma tensão institucional: enquanto as atualizações técnicas às bulas e as rectificações formais reconhecem riscos, parte da máquina pública mantém um silêncio administrativo que pesa como neblina na respiração da cidade. Para quem sofreu efeitos adversos, ou para familiares que perderam entes queridos, esse silêncio é uma fratura na dignidade — um inverno que insiste em permanecer quando a primavera dos esclarecimentos já deveria ter chegado.
Como observador atento à relação entre ambiente, saúde e bem-estar, vejo esse episódio como um convite a cultivar uma nova colheita de práticas: a da clareza e da responsabilidade. A transparência não é apenas um jargão institucional; é a água que nutre a confiança, o sol que permite à comunidade florescer e o tempo interno do corpo que nos lembra da necessidade de cuidados bem fundamentados.
Ao final, resta a pergunta que paira no ar como cheiro de terra molhada após a chuva: pode a defesa de processos decisórios legitimamente sensíveis justificar uma opacidade que compromete o direito à informação sanitária? A resposta — e as medidas práticas que dela decorram — definirão se sairemos deste capítulo com os remos firmes nas mãos, orientando a embarcação pública rumo a águas mais transparentes, ou se continuaremos a navegar sob uma névoa de dúvidas.
Fonte: Atto di Sindacato Ispettivo n. 4-07021, Senato






















