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Profissionais Qualificados: Itália facilita entrada com Cartão Azul da União Europeia

Conheça as mudanças implementadas pela Itália para facilitar a vinda de profissionais altamente qualificados, simplificando o processo de obtenção do Cartão Azul da UE.

Aline Zardo por Aline Zardo
29 de novembro de 2023
em Mundo, Notícias, Política, Política Internacional
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Profissionais Qualificados: Itália facilita entrada com Cartão Azul da União Europeia
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Em um esforço para simplificar e agilizar a entrada de trabalhadores altamente qualificados não europeus, o governo italiano lançou recentemente um decreto legislativo que implementa a Diretiva (UE) 2021/1883, conhecida como Cartão Azul da UE. Este decreto, publicado em 2 de novembro de 2023 no Diário Oficial, tem como objetivo principal fornecer uma autorização simplificada para que esses profissionais trabalhem na União Europeia.

O Cartão Azul Europeu, estabelecido inicialmente pela Diretiva 2009/50/CE, visa facilitar a entrada de profissionais altamente qualificados de países terceiros na UE. No entanto, a revisão de 2021 buscou aprimorar esse sistema, atraindo talentos de forma mais eficaz para abordar desafios demográficos e escassez de mão de obra em setores críticos.

Detalhes da Nova Diretiva

A Diretiva (UE) 2021/1883 busca simplificar as condições de entrada e residência para nacionais de países terceiros que buscam empregos altamente qualificados na UE, revogando a diretiva anterior (2009/50/CE). Os critérios de admissão foram simplificados, exigindo um contrato de trabalho válido, qualificações profissionais relevantes e seguro de saúde adequado.

Objeto

A nova diretriz tinha como objeto:

  1. As condições de entrada e residência, por períodos superiores a 3 meses na União Europeia, e os direitos dos nacionais de países terceiros que pretendam exercer trabalho altamente qualificado e dos seus familiares;
  2. As condições de entrada e de residência e os direitos dos cidadãos e dos seus familiares acima referidos  em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro que concedeu pela primeira vez o Cartão Azul UE .

Simplificação dos critérios de admissão

Nos termos da nova diretiva, os nacionais de países terceiros são elegíveis para o procedimento do Cartão Azul se cumprirem os seguintes requisitos gerais:

  1. Apresentar um contrato de trabalho válido ou, se exigido pela legislação nacional, uma oferta de emprego vinculativa para a realização de trabalho altamente qualificado com duração mínima de 6 meses no Estado-Membro em causa;
  2. Apresentar, para as profissões não regulamentadas, os documentos que comprovem as qualificações profissionais superiores relevantes relativamente ao trabalho a desenvolver;
  3. Apresentar, para as profissões regulamentadas, os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos definidos pela legislação nacional para o exercício da profissão;
  4. Apresentar um documento de viagem válido e, se necessário, um visto válido ou, se for caso disso, uma autorização de residência válida;
  5. Demonstrar que dispõem de um seguro de saúde que cobre todos os riscos contra os quais os cidadãos do Estado-Membro em causa estão normalmente cobertos, durante os períodos em que não dispõem de cobertura de seguro relacionada com ou ao abrigo do contrato de trabalho.

Salários mínimos

Além dos requisitos acima referidos, nos termos da directiva, o montante do salário anual bruto não deve ser inferior ao limiar salarial estabelecido e publicado para este efeito pelo Estado-Membro em causa.

Este salário será fixado pelo Estado-Membro em causa, após consulta dos parceiros sociais, de acordo com as práticas nacionais, e deve corresponder a pelo menos 1,0 vezes, mas não mais de 1,6 vezes, o salário bruto médio anual no Estado-Membro em causa.

Como exceção a esta regra, a diretiva estabelece que:

  1. Para emprego em profissões que exijam particularmente trabalhadores nacionais de países terceiros e que pertençam aos grupos principais 1 e 2 da classificação ISCO ;
  2. Aos nacionais de países terceiros que tenham obtido um diploma de ensino superior o mais tardar três anos antes da apresentação do pedido do Cartão Azul UE, um Estado-Membro pode aplicar um limiar salarial inferior correspondente a pelo menos 80 % do limiar salarial estabelecido por esse Estado-Membro, desde que este limiar inferior não seja inferior a 1,0 vezes o salário bruto médio anual no Estado-Membro em causa.

Requisitos e Salários Mínimos

Os requisitos para o Cartão Azul incluem a apresentação de um contrato de trabalho ou oferta vinculativa com duração mínima de 6 meses, comprovante de qualificações profissionais e um salário anual bruto estabelecido pelo Estado-Membro em questão.

Procedimentos e direitos

A nova directiva trata então dos procedimentos aplicáveis, nomeadamente como e por quem os pedidos de Cartão Azul devem ser apresentados, os prazos de notificação para a aprovação do pedido e os métodos para a sua rejeição.

Além disso, a nova diretiva regula os limites de acesso ao mercado de trabalho dos titulares do Cartão Azul e o princípio da igualdade de tratamento com os cidadãos do Estado-Membro que o emitiu. Além disso, são definidos os procedimentos aplicáveis ​​aos familiares e à obtenção do estatuto de residente de longa duração para os titulares do Cartão Azul, remetendo efetivamente para a Diretiva 2003/109/CE, com algumas exceções.

Por último, a directiva trata da mobilidade entre Estados-Membros, em particular no que diz respeito à mobilidade de curto prazo – no que diz respeito à possibilidade de os titulares do Cartão Azul realizarem as mesmas actividades noutros países da UE, durante um máximo de 90 dias em 180 online com o acervo de Schengen – e à mobilidade a longo prazo noutro Estado-Membro. Neste último caso, especifica-se que, quando o titular do Cartão Azul UE se mudar para um segundo Estado-Membro e a sua família já estiver estabelecida no primeiro Estado-Membro, os membros da família têm o direito de acompanhá-lo ou juntar-se a ele.

Termos de Implementação

O prazo para a transposição da diretiva pelos Estados-Membros foi fixado em 18 de novembro de 2023, data em que cada Estado-Membro teria de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva.

Implementação na Itália

Com a publicação no Diário Oficial do decreto legislativo de 18 de outubro de 2023, n. 152, a Itália implementou oficialmente a Diretiva (UE) 2021/1883.

A nova disposição, em vigor a partir de 17 de novembro de 2023, introduziu algumas alterações importantes na Lei Consolidada de Imigração (TUI).

Novos requisitos para trabalhadores estrangeiros

O trabalhador estrangeiro que exerça profissão não regulamentada deverá possuir, alternativamente:

  • De habilitação de ensino superior de nível superior que certifique a conclusão de um percurso de ensino superior com duração mínima de três anos ou de uma qualificação profissional de nível pós-secundário com duração mínima de três anos ou correspondente, pelo menos, ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações referido no decreto do Ministério do Trabalho e Políticas Sociais de 8 de janeiro de 2018;
  • De uma qualificação profissional superior comprovada por pelo menos 5 anos de experiência profissional relevante para a profissão ou setor especificado na oferta de emprego italiana;
  • Apenas no que diz respeito a dirigentes e especialistas do setor das tecnologias de informação e comunicação : uma qualificação profissional superior comprovada por pelo menos 3 anos de experiência profissional relevante adquirida nos 7 anos anteriores à apresentação do pedido de cartão azul (art. 27.º-quater, n.º 1, letra a, c, d TUI).

Quanto às características específicas dos documentos de apoio ao percurso educativo e/ou profissional, aguardam-se esclarecimentos por parte das autoridades.

Além disso, a possibilidade de solicitar o Cartão Azul é também alargada a quem:

  • Beneficiar de proteção internacional (art. 27.º-quarter, n.º 3, letra b, TUI);
  • Sejam familiares de cidadãos da União que tenham exercido ou estejam a exercer o seu direito à livre circulação nos termos da Diretiva 2004/38/CE (art. 27-quater, n.º 3, letra d TUI revogada pelo Decreto Legislativo 152-23);
  • Permanecem como trabalhadores sazonais (art. 27-quater, n.º 3, letra g da UIS revogada pelo Decreto Legislativo 152-23);
  • Que tenham entrado em território nacional para a realização de trabalho subordinado no âmbito de transferências intraempresa nos termos do artigo 27.º-quinquies (art. 27.º-quater, n.º 3, alínea f) do UIS).

Implementação na Itália e Novas Disposições

A Itália oficializou a implementação da Diretiva (UE) 2021/1883 com o decreto legislativo de 18 de outubro de 2023. As novas disposições introduzem requisitos revisados para trabalhadores estrangeiros e empregadores italianos.

Novos requisitos para o empregador italiano

O contrato oferecido pela empresa italiana deverá ter as seguintes características:

  • Uma duração mínima de 6 meses , para o exercício de atividade laboral que exija a posse de habilitações literárias e/ou profissionais adequadas, comprovadas pelos respetivos anos de experiência (art. 27.º-quater, n.º 5, letra a, b TUI) ;
  • O valor do salário anual indicado na oferta vinculativa não deve ser inferior ao salário previsto nas convenções colectivas nacionais e, em qualquer caso, não inferior ao salário anual bruto médio registado pelo ISTAT (Art. 27-quarter, n.º 5 , letra c TUI ).

Simplificações processuais

O decreto também implementa as seguintes simplificações processuais:

  1. Caso o pedido de Cartão Azul diga respeito a um estrangeiro que já seja titular de outra autorização de residência, emitida para efeitos de exercício de atividade profissional altamente qualificada, NÃO é necessária a reapresentação dos documentos relativos ao registo e/ou qualificação profissional atestados pelos respetivos anos de experiência. , visto que estes documentos já foram verificados na primeira emissão da habilitação (art. 27-quarter, n.º 5-bis TUI);
  2. Caso o pedido do Cartão Azul diga respeito a um estrangeiro que já seja titular de outra autorização de residência, emitida para efeitos de exercício de trabalho altamente qualificado, o empregador NÃO é obrigado a verificar a disponibilidade de outros trabalhadores no centro de emprego competente presente em território nacional, em derrogação do disposto no artigo 22.º, n.º 2 do TUI (art. 27.º-quarter, n.º 5-ter do TUI);
  3. No caso previsto no artigo 27.º, n.º 8 – procedimento simplificado no caso dos empregadores que tenham assinado memorando de entendimento específico – é emitida ao trabalhador estrangeiro a autorização de residência no prazo de 30 dias a contar da comunicação da proposta de contrato de trabalho . Enquanto aguarda a emissão da autorização de residência, o trabalhador estrangeiro pode permanecer legitimamente na Itália e exercer temporariamente atividades laborais até qualquer comunicação da Autoridade de Segurança Pública.

Maiores direitos para o trabalhador e igualdade de tratamento

Além disso, em linha com a diretiva europeia, o novo decreto regula os limites de acesso ao mercado de trabalho dos titulares do Cartão Azul e o princípio da igualdade de tratamento com os cidadãos do Estado-Membro que o emitiu. Em particular:

  • A autorização de residência não é emitida ou é revogada se o estrangeiro deixar de possuir as suas habilitações ou contrato de trabalho válido para trabalho altamente qualificado, ou se o estrangeiro não dispuser de recursos suficientes para se sustentar a si e aos seus familiares sem recurso à assistência social nacional. Neste caso, porém, o decreto estabelece que a decisão de revogar o Cartão Azul ou de recusar a sua renovação deve respeitar as circunstâncias específicas do caso e o princípio da proporcionalidade (art. 27-quater, n.º 12, letra b-bis e UIS);
  • Limitado aos primeiros 12 meses de emprego legal na Itália, o estrangeiro só poderá exercer atividades laborais que cumpram as condições de admissão e limitadas àquelas para as quais tenha sido emitido o Cartão Azul. As mudanças de empregador durante os primeiros 12 meses estão sujeitas mediante autorização prévia do ITL. Em caso de desemprego : durante o período de desemprego, o titular do Cartão Azul está autorizado a procurar e exercer emprego de acordo com as condições de admissão (art. 27-quater, n.ºs 13 e 13-bis TUI).
  • O titular do Cartão Azul pode exercer , paralelamente à atividade subordinada altamente qualificada, uma atividade independente (art. 27.º-quarter, n.º 13-ter TUI).
  • A autorização de residência por motivos familiares, emitida aos familiares do titular do Cartão Azul , pode ser convertida em autorização de residência para trabalho subordinado, trabalho independente ou estudo, desde que preenchidos os requisitos (art. 27-quarter, n.º 16 TUI ).

Impacto e Perspectivas Futuras

A implementação dessa diretiva marca uma mudança significativa na abordagem italiana para atrair talentos estrangeiros altamente qualificados. As novas disposições visam beneficiar empregadores e trabalhadores, ao mesmo tempo que fortalecem a economia e a competitividade do país no cenário global.

Mobilidade na União Europeia

Por último, o decreto define as regras de mobilidade para os trabalhadores titulares de Cartão Azul emitido por outros Estados-membros, tanto no que diz respeito à mobilidade de curta duração como à mobilidade de longa duração. Especificamente, nos termos do art. 27 quartos, parágrafo 17:

  • O estrangeiro titular de um Cartão Azul UE válido emitido por outro Estado membro pode entrar e permanecer em Itália para exercer uma actividade profissional por um período máximo de 90 dias no prazo de 180 dias ;
  • Após 12 meses de residência legal noutro Estado-Membro, o estrangeiro titular de um Cartão Azul UE emitido por esse Estado pode entrar em Itália sem necessidade de visto, para a realização de trabalho altamente qualificado, por um período superior a 90 anos . sujeito à emissão da autorização. Este prazo é reduzido para 6 meses no caso de o estrangeiro entrar na Itália através da mudança de um segundo estado membro para o qual se mudou de um primeiro estado membro, para os mesmos fins .
    • No prazo de 1 mês após a entrada do estrangeiro em território nacional , o empregador apresenta o pedido de autorização de trabalho. Alternativamente, o pedido de autorização de trabalho pode ser apresentado pelo empregador italiano mesmo que o titular do Cartão Azul UE ainda resida no território do primeiro estado membro.
    • No prazo de 30 dias após a apresentação do pedido completo, a decisão é comunicada ao requerente e ao Estado-Membro que emitiu o Cartão Azul UE.
    • No prazo de 8 dias úteis após a entrada na Itália ou da emissão da autorização quando o estrangeiro já estiver presente no território nacional, o estrangeiro declara a sua presença e solicita a autorização de residência.

Em conclusão, o Cartão Azul da UE representa uma oportunidade única para profissionais altamente qualificados que buscam trabalhar na Itália, simplificando consideravelmente o processo de entrada e residência para esses indivíduos.

Tag: Cartão AzulImigraçãoItáliaLegislação de ImigraçãoOportunidades ProfissionaisProfissionais QualificadosTrabalho na UEUnião Europeia
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