O Conselho de Ministros (Cdm) deu luz verde ao novo projeto de lei que adapta a Itália ao Patto europeo su migrazione e asilo. O texto, composto por 18 artigos, concede ao Governo poderes de delegação para transpor a nova diretiva de acolhimento e ajustar o ordenamento jurídico italiano aos regulamentos europeus sobre qualificações, procedimentos de asilo, gestão da migração, rimpatri na fronteira, medidas em situações de crise e força maior, controlos nas fronteiras externas e Eurodac.
Entre as inovações mais relevantes está a possibilidade de estabelecer uma interdição temporária ao atravessamento do limite das águas territoriais da fronteira marítima — a chamada hipótese de bloqueio naval — quando exista ameaça grave para a ordem pública ou a segurança nacional. A medida pode durar até 30 dias, renováveis por mais 30 dias, até o limite máximo de seis meses.
O texto detalha hipóteses que autorizam o recurso a essa medida: risco concreto de atos terroristas ou infiltração de grupos extremistas; pressão migratória extraordinária capaz de comprometer a gestão segura das fronteiras; emergências sanitárias de dimensão internacional; e eventos internacionais de alto nível que exijam medidas extraordinárias de segurança. Nesses casos, as embarcações sujeitas à interdição poderão ter os migrantes a bordo encaminhados para Países terceiros com os quais a Itália tenha acordos ou entendimentos para assistência, acolhimento ou retenção em estruturas dedicadas — locais onde operam organizações internacionais especializadas — inclusive com finalidades de repatriação. O projeto prevê sanções em caso de violação das proibições.
O texto aprovado pelo Cdm também amplia as hipóteses em que o juiz pode, após condenação por crimes graves, ordenar a expulsão do estrangeiro ou o afastamento do cidadão da União Europeia. Entre os delitos enumerados aparecem violência ou ameaça a público oficial, resistência a autoridade, violência ou ameaça contra órgãos políticos, administrativos ou judiciários, crimes contra a ordem pública, contra a família, contra a pessoa e contra o patrimônio.
Há previsão expressa de expulsão para quem participe de motins durante o período de detenção em um CPR (centro de permanência para repatriamento) ou em pontos de crise, quando tais atos envolvam violência, ameaça ou resistência praticados por três ou mais pessoas reunidas. Também são mencionados os delitos com violência contra pessoas ou bens cometidos em ocasião ou em razão do período de retenção nos centros para migrantes.
O projeto insere ainda, no decreto legislativo nº 251/2007, um novo Capo IV‑bis dedicado à proteção complementar, com a finalidade de precisar os parâmetros de aplicação do princípio do respeito pela vida privada e familiar contemplado no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Cedu). Entre as regras previstas no texto está o endurecimento de certos requisitos, que vão desde o nível de conhecimento linguístico (referências ao nível B1) até condições relativas ao alojamento e integração, buscando homogeneizar os critérios de proteção no quadro das novas diretivas europeias.
Do ponto de vista prático, a lei confere ao Executivo instrumentos mais robustos para agir em cenários de emergência e apertar o quadro sancionatório ligado a comportamentos considerados perigosos durante a permanência ou tentativa de entrada. Para cidadãos, imigrantes e comunidades ítalo‑descendentes, trata‑se de uma alteração nos alicerces da lei de migração: medidas que prometem maior controlo e rapidez de ação, mas que também colocam desafios sobre proteção de direitos e verificações individuais.
Como correspondente que faz a ponte entre Roma e a vida real das pessoas, observo que a arquitetura deste DDL busca derrubar barreiras burocráticas em operações de retorno e gestão de crises, mas deixa em aberto debates cruciais sobre garantias processuais, acordos com Países terceiros e a logística de acolhimento em estruturas externas. Nos próximos passos, o texto aprovado pelo Cdm seguirá à tramitação parlamentar; será ali, na arena legislativa, onde se testarão os contrapesos necessários para que a construção de direitos não seja sacrificada pelo peso da caneta executiva.






















