Por Giuseppe Borgo — La Via Italia
A Corte Constitucional, por meio da sentença n. 205, rejeitou de forma clara as questões de legitimidade levantadas pela Corte de Apelação de Lecce sobre a reforma que transferiu a competência para validar a retenção administrativa dos requerentes de asilo das seções especializadas dos tribunais para as Cortes de Apelação. Mais do que um ajuste técnico, a decisão marca um ponto de inflexão na governança dos fluxos migratórios, onde direito, segurança e controle territorial se articulam.
A alteração introduzida pelo decreto-lei nº 145/2024, depois convertido na lei nº 187/2024, modificou um cenário que vinha consolidado: por anos, a validação do trancamento administrativo de estrangeiros estava a cargo de juízes especializados em imigração e proteção internacional, em nome da unidade temática da matéria. Com a transferência para as Cortes de Apelação — que atuam frequentemente em composição monocrática, no mesmo modelo de decisões célebres como o mandato de detenção europeu —, percebe-se uma mudança de paradigma: menos ênfase no direito de asilo, mais foco no controle da liberdade pessoal.
A Corte entendeu não haver violação dos artigos 3, 25, 77 e 102 da Constituição. Em especial, acolheu a utilização da decretação de urgência como enquadrada na gestão dos fluxos migratórios, matéria que o Tribunal reconheceu como estruturalmente emergencial. A alegação de violação do princípio do juiz natural foi afastada: os critérios de competência previstos são predeterminados, claros e aplicáveis apenas daqui em diante — um ponto que reafirma a soberania legislativa do Estado na definição de instrumentos de controle.
O núcleo da decisão concentra-se na noção de especialização. A Corte admite que os magistrados das Cortes de Apelação podem não ser especialistas técnicos do direito do asilo, mas sublinha que a retenção afeta diretamente a liberdade pessoal — terreno no qual esses juízes já atuam em processos como extradição e mandados de detenção europeus. Trata-se, portanto, de uma especialização funcional, não necessariamente temática: o que importa é a capacidade de decidir rapidamente sobre medidas que limitam a liberdade.
Outro ponto esclarecido pela Corte é o relacionamento entre o processo de reconhecimento do asilo e a validação da medida de retenção. A convalidação administrativa não interfere no procedimento de reconhecimento da proteção internacional, que permanece sob a alçada das seções especializadas. Não se trata, portanto, de uma ruptura da unidade da proteção, mas de uma separação funcional coerente com o direito europeu e com a jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos Humanos, que distingue entre o estatuto jurídico do indivíduo e as restrições à sua liberdade.
Na prática, a sentença desenha uma arquitetura na qual o legislador constrói — com a caneta pesada da política migratória — instrumentos que articulam segurança e controle de fluxos, enquanto o Judiciário opera como uma ponte de verificação. Para cidadãos, imigrantes e comunidades ítalo-descendentes, a decisão traz consequências concretas: agilidade nas decisões sobre a liberdade pessoal, mas também um deslocamento do debate especializado para foros mais amplos.
Do ponto de vista institucional, a Corte reafirma dois pilares: a primazia do Parlamento em definir respostas emergenciais e a possibilidade de uma jurisdição funcional capaz de enfrentar medidas restritivas da liberdade. Em termos práticos, isso significa que os alicerces do sistema de proteção e controle migratório foram recalibrados, com impacto direto na velocidade e na forma como os casos serão avaliados.
Como repórter atento à interseção entre as decisões de Roma e a vida cotidiana, vejo essa sentença como um momento de consolidação das ferramentas estatais de controle — e ao mesmo tempo um convite à vigilância cívica: a construção de direitos exige que se mantenha a ponte entre a autoridade política e as liberdades individuais, para que a urgência administrativa não eroda a proteção que a lei pretende garantir.































