A Corte di Cassazione, com a ordinanza 33150/2025 depositada ontem, estabeleceu que a permanência legal de um cidadão estrangeiro em território italiano pode ser legitimada pelo enraizamento do filho no país, ou seja, pela sua efetiva integração social e afetiva no contexto onde nasce e cresce, independentemente da idade do menor.
O caso teve origem no recurso interposto por um casal de origem moldava que solicitava ao Tribunal de Bolonha a concessão de um permissão de residência temporária em razão de ser pai e mãe de uma criança nascida e domiciliada na Itália. A primeira instância negou o pedido e a Corte d’appello confirmou a decisão, fundamentando-se sobretudo na tenra idade do menor nascido em 2022 e na conclusão de que, por essa circunstância, não se poderia demonstrar um real radicamento do menor no território. Segundo os juízes de segundo grau, a hipotética saída do país com os genitores não acarretaria prejuízos relevantes ao desenvolvimento da criança.
Os requerentes apontaram, em seu recurso à Cassação, a fragilidade dessa abordagem, alegando que os magistrados de mérito haviam adotado uma interpretação automática e restritiva, vincando a recusa unicamente ao curto período de vida do menor e sem avaliar se o afastamento poderia, de fato, afetar seu equilíbrio psicofísico e vínculo familiar. Além disso, invocaram normas internacionais e constitucionais: a Convenção dos Direitos da Criança (artigos 9 e seguintes), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigos 3 e 8) e o artigo 30 da Constituição italiana, que tutela a família e a proteção da infância.
Ao anular a sentença de segundo grau e remeter o processo de volta à Corte d’appello de Bolonha, em composição diversa, os ministros da Cassação se apoiaram, em especial, no artigo 31, comma 3, do Testo unico dell’immigrazione. Conforme o entendimento dos juízes de legittimità, o impedimento de expulsão e a eventual concessão de um permesso di soggiorno não podem ser avaliados com base apenas na cronologia do nascimento do menor; há que se considerar o conjunto de elementos que evidenciem o interesse superior da criança e os potenciais prejuízos ao seu desenvolvimento psicofísico decorrentes de um afastamento do ambiente em que está inserida.
Em sua motivação, a Cassação ressaltou que a mera ausência de antecedentes criminais ou de pendências a cargo dos genitores, somada a parecer positivo dos serviços sociais, deveria ter sido objeto de exame mais aprofundado pelas instâncias inferiores. O Supremo Tribunal apontou que os direitos protegidos por tratados internacionais e pela Constituição impõem ao juiz uma avaliação cuidadosa e ponderada dos efeitos que a separação da criança de seu contexto social e familiar pode causar.
Com a devolução do processo, a Corte d’appello de Bolonha, agora em nova composição, deverá reapreciar o pedido de permissão de residência temporária tendo em conta a possibilidade de comprometimento do desenvolvimento da criança, bem como o princípio de manutenção da unidade familiar consagrado pela legislação e pelos instrumentos internacionais ratificados pela Itália.
O desfecho da matéria poderá orientar casos semelhantes, ao confirmar que a condição de filho bem integrado mesmo quando de tenra idade pode pesar decisivamente na análise sobre a permanência dos genitores no país.






























