As mudanças na legislação italiana alteram de forma significativa as regras para o reconhecimento da cidadania italiana de pessoas nascidas no exterior que possuam outra nacionalidade. A principal transformação está no fim da aquisição automática da cidadania italiana apenas pela ascendência, mesmo quando há um ancestral italiano na linha familiar.
Em outras palavras, ter um antepassado italiano já não é, por si só, suficiente para o reconhecimento automático da cidadania italiana, especialmente nos casos em que o requerente possui outra cidadania no momento do nascimento.
Restrição com efeito retroativo
Um dos pontos que mais geram debate é o fato de que a restrição também se aplica a pessoas nascidas antes da entrada em vigor da nova lei. Isso significa que o simples critério temporal de nascimento não garante a aplicação das regras anteriores, salvo nos casos expressamente protegidos pelas exceções previstas na reforma.
As exceções previstas na nova legislação
Apesar do endurecimento das regras, a lei estabelece exceções específicas que permitem obter ou manter a cidadania italiana, desde que a linha de transmissão da cidadania não tenha sido interrompida. Essas exceções funcionam como cláusulas de salvaguarda jurídica.
Pedido apresentado até 27 de março de 2025
Quem apresentou o pedido completo de reconhecimento da cidadania italiana até 27/03/2025 mantém o direito de ter o processo analisado conforme as regras anteriores, mesmo que o reconhecimento ocorra posteriormente.
Pedido com agendamento confirmado até 27 de março de 2025
A proteção também se estende a quem agendou formalmente a apresentação do pedido e recebeu confirmação oficial do órgão competente (consulado italiano no exterior ou prefeitura italiana) até 27/03/2025. Nesses casos, o direito adquirido permanece válido segundo a legislação anterior.
Ações judiciais em andamento
A reforma preserva o direito daqueles que iniciaram uma ação judicial até 27 de março de 2025 com o objetivo de obter a cidadania italiana. Se a decisão judicial for favorável, a cidadania poderá ser reconhecida, independentemente do fundamento jurídico utilizado, bastando que o juiz a conceda.
Ascendente exclusivamente italiano
Outra exceção importante envolve casos em que um dos pais ou avós (ascendentes de primeiro ou segundo grau) era exclusivamente cidadão italiano:
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No momento do nascimento do requerente; ou
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No momento de seu falecimento, se este ocorreu antes do nascimento do requerente.
Nessas situações, a cidadania italiana poderá ser reconhecida, desde que a linha de transmissão não tenha sido interrompida ou que o pai também seja cidadão italiano.
Para comprovar a exclusividade da cidadania italiana do ascendente, será necessário apresentar documentação oficial, como:
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Certidões de não renúncia à cidadania italiana;
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Certidões de não inscrição em cadastros eleitorais de outros países;
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Ou documentos equivalentes emitidos por autoridades competentes.
A lei deixa claro que autodeclarações ou declarações substitutivas de juramento não são aceitas, conforme os artigos 47 e 48 do Decreto Presidencial nº 445/2000.
Pais com residência na Itália
A cidadania italiana também poderá ser reconhecida nos casos em que o pai, a mãe ou o pai adotivo tenha:
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Residido legalmente na Itália por pelo menos dois anos consecutivos;
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Após a obtenção da cidadania italiana; E antes do nascimento ou da adoção do filho.
Essa residência deve ser comprovada por meio de um certificado histórico de residência, emitido pelo município italiano competente.
Cidadania por residência para descendentes
A nova legislação também prevê que estrangeiros descendentes de cidadãos italianos por nascimento, em linha direta até os avós, poderão solicitar a cidadania italiana por residência, após dois anos de residência legal na Itália.
Esse caminho não é automático, mas passa a ser uma alternativa concreta para descendentes que não se enquadram mais nas regras tradicionais de reconhecimento por descendência.
Prova da cidadania e da apatridia
O texto legal reforça critérios rigorosos sobre a produção de provas. Em disputas relacionadas à cidadania italiana ou à apatridia:
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Juramentos e depoimentos não são aceitos como meios de prova;
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Cabe exclusivamente ao requerente demonstrar a inexistência das causas legais de não aquisição ou perda da cidadania.
Ou seja, o ônus da prova passa a recair de forma clara sobre quem solicita o reconhecimento.
Quem é responsável pelo reconhecimento
Por fim, a legislação estabelece que o prefeito do município italiano onde o interessado fixa residência é a autoridade responsável pelo reconhecimento da cidadania italiana, nos casos em que o procedimento ocorre na Itália. O Ministério do Interior, por meio das Circulares nº 26, de 1º de junho de 2007, e nº 4, de 20 de janeiro de 2009, enfatizou a importância de os registradores dedicarem a máxima atenção ” à obtenção e avaliação dos documentos apresentados para fins de aquisição da cidadania italiana por descendência… a fim de combater e prevenir o fenômeno da falsificação de documentos em processos de cidadania “. Diante do exposto, reitera-se a necessidade de verificações mais rigorosas e minuciosas dos documentos apresentados em apoio aos pedidos de reconhecimento da cidadania italiana.
Documentos para Cidadania Italiana: Avaliação e Retenção Definitiva
É importante ressaltar que a documentação destinada a comprovar o direito à cidadania italiana por descendência (jus sanguinis) só passa a ser avaliada pelos órgãos competentes após a formalização do pedido de reconhecimento. Ou seja, somente pessoas que apresentarem um pedido oficial de cidadania e que estejam devidamente inscritas no Registo Municipal terão seus documentos analisados para fins de reconhecimento.
Além disso, deve-se ter atenção a um ponto crucial: a documentação entregue para o pedido de cidadania italiana não será devolvida ao requerente em nenhuma circunstância, independentemente de o processo ser aprovado ou negado. Por esse motivo, é essencial que todos os documentos apresentados sejam cópias autenticadas ou originais que possam ser permanentemente retidas pelos órgãos responsáveis, garantindo segurança jurídica e evitando surpresas durante a análise do processo.
As mudanças representam uma inflexão importante na política italiana de cidadania. Ao restringir a transmissão automática e reforçar critérios documentais e de vínculo efetivo com o país, o Estado italiano sinaliza uma abordagem mais seletiva e administrativa.
Para descendentes e famílias que planejam iniciar um processo de cidadania, informação, planejamento e atenção aos prazos tornaram-se ainda mais essenciais em um cenário jurídico que se mostra cada vez mais técnico e rigoroso.































