Roma, 12 de fevereiro de 2026 — Em observações formais apresentadas à Câmara dos Deputados sobre o projeto de lei delega para a reforma da profissão de contabilista, o Conselho Nacional da Ordem dos Consultores do Trabalho reafirmou, com base em apuração técnica e cruzamento de fontes, que a profissão dos consultores do trabalho é formada por uma especialização qualificada e institucionalmente tutelada, distinta e não automaticamente assimilável à dos doutores contabilistas (dottori commercialisti e esperti contabili).
O documento, submetido à Comissão de Justiça em análise do desenho de lei, destaca que o atual quadro normativo estabelece uma separação estrutural clara entre as duas profissões, especialmente no campo do direito do trabalho e da legislação social. Segundo o conselho, os consultores do trabalho atuam “no âmbito de um sistema ordinamentale e de vigilância integrado com as políticas públicas do trabalho”, sob a supervisão do Ministério do Trabalho e em estreita coordenação com o Ispettorato Nazionale, elemento que exige competências específicas e procedimentos próprios.
No texto de observações, o Conselho enfatiza o peso do percurso de ingresso na profissão: exame de Estado de caráter especializado, estágio direcionado e formação contínua. Esses requisitos não são meros rituais burocráticos, mas refletem a natureza pública de funções desempenhadas pelos consultores, como a certificação de contratos de trabalho, a atuação em conciliações e arbitragens trabalhistas, o envolvimento em procedimentos de crise empresarial, a gestão de políticas ativas de emprego e a asseveração de conformidade (Asse.Co.).
Em apoio técnico à sua tese, o Conselho lembra decisões da jurisprudência administrativa que vedam a realização do estágio exigido para o acesso à profissão de consultor do trabalho em escritórios de contabilistas. A fundamentação é prática e normativa: “a diversa natureza das competências, dos percursos normativos e da função profissional atribuída aos consulenti del lavoro no ordenamento” impede tal sobreposição, registra o documento.
Outro ponto sublinhado é o relacionamento institucional com estruturas associativas e serviços de assistência fiscal destinados a pequenas e médias empresas e a empresas artesanais — organização que, segundo a norma vigente, só pode ser estruturada via consultores do trabalho. O Conselho ainda ressalta que os inscritos no registro dos contabilistas podem executar determinados encargos trabalhistas e previdenciários previstos no art. 1 da lei 12/79 apenas mediante inscrição em plataforma específica mantida pelo Ispettorato Nazionale do Trabalho e restritamente na província onde se localiza a empresa assistida, o que reforça a distinção entre as duas categorias profissionais.
“Diante desse conjunto de fatos brutos, normas e precedentes, as competências dos consultores do trabalho e as dos doutores contabilistas não são sobreponíveis nem assimiláveis”, conclui o manifesto do Conselho.
O posicionamento foi enviado como contribuição técnica ao processo legislativo em curso, num contexto em que autoridades e operadores do setor buscam clareza normativa para evitar interferências indevidas entre funções públicas e atividades privadas de assessoria trabalhista. A leitura do Conselho segue a linha de defesa de um ordenamento que preserve a especificidade dos papéis institucionais, baseada em documentos, pareceres e no cruzamento de jurisprudência administrativa.
Relato assinado por Giulliano Martini, correspondente da Espresso Italia: apuração rigorosa, cruzamento de fontes institucionais e leitura técnica das normas que orientam as profissões reguladas no campo do trabalho.





















