Sentença nº 10/2026 da Corte Constitucional, depositada em 29 de janeiro de 2026, definiu que a nova redação do artigo 187 do Código da Estrada italiano não é, em si, inconstitucional, desde que seja interpretada de modo a atingir apenas condutas que efetivamente criem risco à segurança viária.
Três magistrados de instâncias inferiores haviam suscitado dúvidas de constitucionalidade sobre a alteração normativa introduzida em 2024. Até então, o dispositivo sancionava a condução “em estado de alteração psico-física após ter assumido” substâncias estupefacientes. A reforma legislativa suprimiu o requisito da “alteração psico-física”, motivada pelas dificuldades práticas de prova registradas nos processos criminais, deixando a norma textualmente voltada para a condução “após ter assumido” substâncias.
Os juízes remetentes — cuja posição foi acompanhada, nas argumentações apresentadas como amici curiae, pela Unione delle camere penali italiane e pela Associazione italiana dei professori di diritto penale — sustentaram que a nova redação poderia amplificar a punição a ponto de abarcar qualquer pessoa que tenha consumido drogas em momento anterior à condução, inclusive dias, semanas ou meses antes. Segundo essa linha de contestação, a norma produziria efeitos irrazoáveis e desproporcionais, criminalizando condutas sem relação objetiva com o perigo viário; tornaria impreciso o espaço das condutas puníveis; e geraria desigualdade em relação à disciplina da condução sob influência de álcool.
A Corte Constitucional, no julgamento, não acolheu a exceção de inconstitucionalidade em termos absolutos. O Tribunal estabeleceu um critério hermenêutico: a redação do artigo 187 deve ser interpretada de forma que só autorize sanção quando o comportamento do motorista, no momento da condução, se encontre em condições de constituir perigo concreto para a segurança da circulação rodoviária. Em linguagem processual: exige-se uma conexão causal e temporal idônea entre o consumo e a capacidade de conduzir de modo a colocar em risco terceiros.
Em termos práticos, a decisão impõe aos órgãos de persecução e ao Poder Judiciário o ônus de demonstrar, por elementos probatórios específicos, que a condução ocorreu em situação perigosa — e não a mera evidência de uso anterior de substâncias. A Corte, com a sua deliberação, buscou preservar a validade formal da norma aprovada em 2024, ao mesmo tempo em que delineou limites constitucionais para sua aplicação, evitando punições amplas e desproporcionais.
O entendimento também aponta para a necessidade de critérios periciais e de instrução das peças processuais que permitam estabelecer com precisão o nexo entre consumo e capacidade psicofísica de condução no momento do fato. Resta ao legislador e à prática judiciária o desafio de traduzir estes contornos em procedimentos e provas que garantam segurança jurídica e proporcionalidade das sanções.
Apuração e cruzamento de fontes: decisão oficial da Corte Constitucional, argumentos das instâncias de origem e manifestações de amici curiae citados.






















