RESUMO
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Nesta terça-feira, 24 de junho de 2025, a Corte Costituzionale da Itália realizou uma audiência pública envolvendo quatro pedidos de verificação de constitucionalidade, todos centrados em um ponto sensível e recorrente do sistema judicial italiano: a exigência da circulação de documentos físicos, mesmo diante de recursos tecnológicos plenamente disponíveis.
Os pedidos vieram de tribunais distintos, que enfrentam a mesma frustração no cotidiano forense:
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Tribunal de Bologna – Ordinanza 247/2024, de 26/11/2024
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Tribunal de Roma – Ordinanza 65/2025, de 21/03/2025
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Tribunal de Milano – Ordinanza 66/2025, de 03/03/2025
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Tribunal de Firenze – Ordinanza 86/2025, de 07/03/2025
A relatoria esteve a cargo da ministra Emanuela Navarretta, responsável por apresentar à Corte os fundamentos jurídicos consolidados desses quatro pedidos. Ainda que o formato da audiência tenha permitido a sustentação oral pelas partes envolvidas, não houve debate entre os juízes nem proclamação pública do resultado final como é praxe nas sessões constitucionais.
Um julgamento marcado pela superficialidade
Apesar da densidade técnica do tema e da expectativa por um posicionamento sólido da Corte, a decisão foi surpreendentemente breve, vaga e sem enfrentamento direto dos argumentos centrais frustrando juristas e operadores do Direito que aguardavam uma manifestação clara sobre a modernização do sistema judicial. O julgamento, que poderia ter representado um avanço significativo rumo à digitalização do Judiciário italiano, acabou por evidenciar a falta de prioridade conferida a questões estruturais.
Foi citado algo sobre a Nova Lei de Cidadania Italiana?
Absolutamente nada. O julgamento se limitou a contornos vagos e atrasados, demonstrando ineficiência, falta de clareza e uma postura claramente obsoleta diante dos desafios atuais.
Mesmo diante de atuações técnicas consistentes por parte dos advogados que defenderam a superação do modelo físico de tramitação processual, a Corte optou por uma resposta burocrática, protocolar e evasiva. Nenhuma diretriz concreta foi oferecida aos tribunais inferiores uma omissão institucional que impacta diretamente a qualidade e a eficiência da Justiça prestada.
Juíza relatora expõe dúvidas
Durante a audiência pública, a Juíza Constitucional Emanuela Navarretta, na qualidade de relatora, apresentou as preocupações dos tribunais de origem:
“Em todos os quatro acórdãos, a relevância das questões é motivada pelo fato de os requerentes não terem outro vínculo com a Itália além do de iuris sanguinis.”
Os pedidos referem-se a descendentes nascidos no Uruguai e no Brasil, que reivindicam cidadania italiana com base em ascendentes que, mesmo nascidos ou falecidos após 1861, transmitiram a cidadania sem interrupção.
Propostas dos tribunais para limitar o reconhecimento
O Tribunal de Bolonha sugeriu um limite razoável de duas gerações para o reconhecimento, salvo casos em que o ancestral ou o interessado tenha residido na Itália por pelo menos dois anos. Também considerou a possibilidade de aplicar um prazo de esquecimento de 20 anos, previsto em lei.
Já o Tribunal de Roma argumenta que a cidadania por nascimento é automática quando comprovada diretamente a cidadania do genitor, enquanto a transmissão por parente de segundo grau deve seguir regras específicas de perda da cidadania.
O Tribunal de Milão propõe ainda que a situação dos descendentes seja comparada à dos cônjuges de cidadãos italianos, buscando um meio-termo.
A visão dos tribunais sobre cidadania e vínculo nacional
Os tribunais enfatizam que:
“A noção de povo e cidadania não são caixas vazias e a cidadania não pode ser reconhecida a pessoas sem qualquer contato com o país. É necessária a união entre cidadania e nacionalidade como comunidade de língua e tradições culturais históricas, assim como o vínculo estreito entre povo e território.”
Segundo o relatório de Navarretta:
“Segundo o tribunal romano, a perpetuação dessa norma valorizaria uma perspectiva verdadeiramente subjetiva e individualista da cidadania, negligenciando a dimensão pública do status civitatis e a eficácia do vínculo entre indivíduo e Estado.”
Essa preocupação é agravada pelo forte fenômeno migratório ocorrido entre as décadas de 1960 e 1970.
A voz dos descendentes
Em uma intervenção carregada de emoção, a advogada argentina Monica Lis Restanio defendeu os descendentes:
“A Itália institucional esqueceu o vínculo que nos une. Um dia, um psiquiatra em visita ao meu país me disse: vocês são como nós antes das guerras. E me pareceu uma bela definição para o nosso vínculo, que nunca deve representar uma ameaça, mas sim uma riqueza. Hoje, milhares de jovens pedem à Itália, berço do direito, a proteção de sua identidade e de suas raízes. Esta é uma questão essencial, histórica, transgeracional, que vai além do próprio conceito da palavra justiça. É um dever de reconhecimento para com aqueles que, emigrando, com sacrifício e dedicação, preservaram preciosamente os valores da italianidade, transformando-os em um legado indelével para sua família.”
Acusações contra o Decreto Tajani
Os defensores dos descendentes criticam o decreto por impor limites arbitrários:
“Restrição com limites arbitrariamente identificados que manipula o ditame do legislador,” afirmam, contestando ainda a alegação de ausência de vínculos jurídicos além da consanguinidade.
A defesa invoca a importância das regras que protegem os cidadãos italianos no exterior e o papel fundamental das famílias na transmissão da cultura e língua italiana.
O perigo da retroatividade
O vice-presidente da Associação dos Juristas Iure Sanguinis, Giovanni Bonato, declarou à margem da audiência:
“As questões são inadmissíveis e, em qualquer caso, infundadas. Uma possível decisão sobre o mérito introduziria limites retroativos e, portanto, criaria a perda da cidadania para milhões de pessoas. O efeito do Decreto Tajani é substancialmente equivalente ao efeito desta sentença, sendo, portanto, inconstitucional. Aplica-se retroativamente a processos iniciados após 28 de março de 2025 sobre pessoas já nascidas. Mas a cidadania iure sanguinis é adquirida desde o nascimento; portanto, ao afirmar que essas pessoas não podem mais ser reconhecidas como cidadãos italianos, aplicamos retroativamente o limite geracional também àqueles que já nasceram, privando-os da cidadania.”
A resistência à digitalização: um problema crônico
Enquanto países vizinhos aceleram a transformação digital de seus sistemas judiciais, a Itália ainda patina entre carimbos, cópias físicas e exigências manuais. Isso compromete prazos, aumenta o risco de erros e prejudica o acesso à Justiça. E o mais grave: não se trata de ausência de infraestrutura, mas de falta de vontade institucional.
Diante da omissão da Corte e da manutenção de um sistema ineficaz, não será surpresa se, em breve, forem ajuizadas ações questionando a própria eficiência do chamado “Novo Modelo Centralizado” que, longe de solucionar os entraves, tende a cristalizar a morosidade institucional sob a aparência de modernização.
O contraste é gritante quando se observa, por exemplo, o procedimento de naturalização italiana, no qual toda a documentação é enviada e analisada digitalmente. A tecnologia existe e já está em uso por que o Judiciário ainda resiste?
A luta pela modernização da Justiça italiana continua, agora com ainda mais intensidade, diante da persistente resistência institucional e da urgência de superar velhos modelos obsoletos.
O que o julgamento desta terça-feira escancarou:
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Falta de clareza nas decisões da Corte, sobretudo em temas de impacto estrutural.
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Falta de coragem institucional para enfrentar práticas obsoletas que penalizam a todos.
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Falta de comprometimento com uma Justiça eficiente, acessível e contemporânea.
Digitalização é garantia de eficiência, não uma mera escolha
Insistir na circulação inútil de papel em 2025 é institucionalizar a ineficiência. A digitalização, além de ser uma resposta moderna, é uma exigência ética e funcional: acelera prazos, reduz custos, aumenta a transparência e protege o direito fundamental à duração razoável do processo.
A Corte Constitucional da Itália teve nesta terça-feira a chance de estabelecer um marco para a digitalização da Justiça. Mas preferiu o silêncio institucional, deixando tribunais e cidadãos à mercê de um sistema lento e arcaico. Quando o mais alto órgão de controle constitucional se omite diante de uma transformação necessária, o atraso deixa de ser circunstancial e se torna estrutural.
Enquanto houver carimbos, filas e protocolos em papel, a Justiça italiana continuará presa ao passado mesmo quando o futuro já bate à porta.
O silêncio da Corte sobre a digitalização judicial é alarmante. Em plena era digital, a insistência no papel compromete não só a eficiência, mas o acesso justo à Justiça. A modernização não pode mais ser ignorada.
Ciao, Giulia,
Concordamos plenamente com seu ponto. A ausência de uma decisão clara da Corte sobre a digitalização judicial reforça um problema crônico em nosso sistema: a resistência institucional à modernização. Continuaremos atentos e difundindo essa discussão essencial para que o direito à Justiça eficiente e contemporânea seja, enfim, uma realidade.
Um abraço,
Equipe La via Italia
É decepcionante ver uma corte tão importante ignorar a urgência da digitalização no judiciário. A Itália precisa urgentemente modernizar seus processos para garantir justiça rápida e eficiente à população.
Este julgamento revela a persistente resistência institucional que impede a modernização necessária do Judiciário italiano. A falta de clareza e coragem da Corte compromete a eficiência e o acesso à Justiça, evidenciando que a digitalização deve ser uma prioridade para garantir processos mais rápidos e transparentes.
A decisão da Corte Constitucional mostrou-se decepcionante e retrógrada, especialmente diante dos avanços tecnológicos disponíveis. A insistência no uso de documentos físicos e a ausência de uma posição firme sobre a digitalização judicial continuam a perpetuar uma Justiça lenta e inacessível. A Itália precisa urgentemente alinhar seu sistema judicial às demandas contemporâneas, garantindo que a cidadania e os processos sejam tratados com eficiência e respeito aos direitos dos cidadãos, especialmente os descendentes interessados na manutenção de seus vínculos culturais e jurídicos.