RESUMO
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A recente discussão sobre a validade da Lei 352/1970 no contexto dos referendos constitucionais previstos no artigo 138 da Constituição Italiana reacendeu um debate jurídico fundamental: seria a lei de 1970 incompatível com princípios constitucionais superiores, como os previstos nos artigos 1, 3, 138 e 139 da Constituição? Especialistas apontam que sim, sobretudo por não prever um mecanismo de controle preventivo da Corte Constitucional sobre a legalidade das propostas de revisão antes da realização do referendo.
Essa lacuna se torna particularmente relevante no momento em que os promotores de um novo referendo, que reuniram 500.000 assinaturas, se preparam para apresentar formalmente a solicitação ao Ufficio Centrale per il Referendum (UCR), vinculado à Corte de Cassação. Esse órgão é responsável por verificar a conformidade da solicitação referendária com o artigo 138 e, se necessário, pode remeter questões de legitimidade constitucional à Corte Constitucional.
O papel do Ufficio Centrale per il Referendum
De acordo com a Lei 352/1970 (art. 12), o UCR tem competência para:
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Declarar a ilegalidade da solicitação referendária, impedindo que o referendo ocorra;
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Declarar a legitimidade da solicitação, permitindo que o referendo seja realizado, com base no artigo 16 da lei.
Em paralelo, a Corte Constitucional tem o papel de garantir que certas normas da Constituição, consideradas princípios supremas do ordenamento, não sejam modificadas, conforme estabelece o artigo 139.
O artigo 139 prevê que a forma republicana não pode ser objeto de revisão constitucional. A partir dessa norma, a Corte Constitucional italiana desenvolveu a chamada teoria dos controlimites, que identifica certos princípios constitucionais não modificáveis, mesmo via referendo ou emendas previstas no artigo 138.
Essa teoria cria um dilema: a Lei 352/1970, ao permitir que referendos revisem partes da Constituição sem controle preventivo, poderia permitir alterações que violem os limites constitucionais supremos, antes mesmo que a Corte Constitucional possa intervir.
Diferença entre referendos ex art. 75 e ex art. 138
O debate também evidencia uma diferença crítica entre os referendos abrogativos (art. 75) e os referendos de revisão constitucional (art. 138):
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No art. 75, há controle preventivo da Corte Constitucional sobre a legalidade do referendo;
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No art. 138, não existe controle preventivo formal, apenas uma revisão posterior e eventual, que ocorre depois que a lei de revisão é promulgada.
Especialistas apontam que, justamente por se tratar de alterações sobre princípios constitucionais superiores, a ausência de controle preventivo no artigo 138 é problemática e potencialmente inconstitucional, podendo colocar em risco a proteção de valores fundamentais do Estado.
A questão da deshomogeneidade do quesito referendário
Outro ponto crítico é a disomogeneidade do quesito referendário: a proposta atual aborda três questões distintas separação das carreiras, mecanismo de sorteio e criação da Alta Corte Disciplinar, obrigando o eleitor a votar “sim” ou “não” para o pacote inteiro, sem a possibilidade de escolha individual.
Se existisse um controle preventivo da Corte Constitucional, seria possível dividir o referendo em questões homogêneas, permitindo que o eleitor se manifeste sobre cada tema separadamente, aumentando a legitimidade do voto.
Possível atuação da Corte Constitucional
Caso a Corte Constitucional reconheça a lacuna legal da Lei 352/1970, poderia declarar ilegal a ausência de controle preventivo sobre o respeito aos limites do artigo 139. Isso permitiria que o UCR declarasse ilegal, mesmo parcialmente, a solicitação referendária, salvaguardando os princípios constitucionais que não podem ser modificados.
Entre os pontos que poderiam ser avaliados estão:
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Se a criação da Alta Corte Disciplinar viola a independência da magistratura prevista no artigo 105;
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Se o artigo 102, ao proibir juízes extraordinários, impede mudanças no sistema disciplinar;
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Se a igualdade prevista no artigo 3 é respeitada, considerando que a jurisdição disciplinar da Alta Corte seria apenas para magistrados ordinários;
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Se os direitos de defesa e de recurso pleno (arts. 24 e 111) são preservados.
O debate sobre o referendo ex art. 138 evidencia a necessidade de uma revisão crítica da Lei 352/1970, especialmente quanto à ausência de controle preventivo pela Corte Constitucional. A situação mostra como o equilíbrio entre participação popular e proteção de princípios constitucionais é delicado: garantir a legalidade e a constitucionalidade dos referendos é essencial para preservar a integridade do sistema jurídico italiano.
Em síntese, a questão não é apenas técnica, mas envolve valores fundamentais do Estado, como a forma republicana, a igualdade perante a lei e a independência da magistratura, reforçando a importância de um controle judicial preventivo em qualquer processo de revisão constitucional.






















