A recente decisão judicial que indeferiu pedidos de cidadania com base na aplicação literal da norma reacende um debate relevante sobre os limites da atuação do magistrado, a natureza do processo judicial e as expectativas criadas em torno das demandas de reconhecimento de direito.
Primeiro caso de sentença NEGATIVA dada pra uma família de bisnetos e trinetos que entrou com o processo após o decreto
Em uma ação judicial de reconhecimento de cidadania italiana jure sanguinis, o Tribunal de Palermo analisou recentemente pedidos de descendentes de uma mesma família, protocolados após a edição da Lei 74/2025, de 28 de março de 2025. A decisão, assinada em 7 de fevereiro de 2026 pela juíza G.O.P., teve resultados diferenciados entre os requerentes.
Conclusão da Sentença
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Pedido deferido: Apenas um dos requerentes, Hugo, teve seu pedido de reconhecimento de cidadania aceito.
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Pedidos indeferidos: Os demais membros da família tiveram seus pedidos rejeitados.
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Custas processuais: Cada parte arcará com os próprios custos (custas compensadas).
Este caso evidencia dois pontos importantes:
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Impacto do novo decreto: A Lei 74/2025 já influencia decisões judiciais, impondo critérios que podem resultar em indeferimento para parte dos descendentes que protocolaram pedidos após sua entrada em vigor.
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Importância da atuação jurídica: Embora o advogado ofereça suporte técnico e estratégico, o resultado final depende do entendimento do Judiciário, reforçando que a atuação do patrono é de meio, e não de resultado garantido.
O caso representa, até o momento, uma das primeiras decisões negativas envolvendo bisnetos e trinetos após o novo decreto, servindo como referência para famílias que buscam o reconhecimento da cidadania italiana neste contexto normativo.
Em termos simples, isso significa que a maioria dos requerentes não obteve o reconhecimento da cidadania, enquanto um caso específico foi acolhido pelo Tribunal. A decisão evidencia a aplicação literal da nova lei/decreto, demonstrando os impactos imediatos da norma sobre processos iniciados após sua edição.
Embora seja legítimo discordar da conclusão adotada pela juíza no caso concreto, é preciso reconhecer que a decisão encontra fundamento no texto vigente da lei. O magistrado, ao julgar, está vinculado ao ordenamento jurídico. A interpretação pode comportar variações, mas não pode se dissociar do comando normativo existente. No caso em análise, a decisão foi construída a partir da literalidade da norma, o que, sob o ponto de vista técnico, não configura arbitrariedade, mas exercício regular da função jurisdicional.
Processo Judicial Não é Garantia de Resultado
Um dos principais equívocos que se observa no debate público é a ideia de que cidadania, especialmente em demandas fundamentadas no jus sanguinis, seria sinônimo de “processo garantido”. Essa percepção distorcida ignora a essência do procedimento judicial.
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O reconhecimento da cidadania italiana, direito previsto na Lei nº 91 de 1992, não constitui produto comercializável nem representa resultado garantido. Trata-se de direito subjetivo que, quando não reconhecido pela via administrativa, pode ser submetido à apreciação do Poder Judiciário.
É preciso advertir, com a devida responsabilidade, que a promessa de resultado certo por parte de advogados ou escritórios configura postura incompatível com a ética profissional. Além de inadequada sob o ponto de vista deontológico, tal promessa desconsidera a própria estrutura do processo judicial. O desfecho da demanda não está sob controle do patrono da causa, mas sim sujeito ao convencimento motivado do magistrado, à interpretação da norma aplicável e às peculiaridades do caso concreto.
Todo processo judicial envolve risco. A existência do direito material não elimina a possibilidade de interpretações divergentes, especialmente quando há controvérsias normativas ou questionamentos de constitucionalidade em curso.
Nesse contexto, é essencial recordar que a atuação do advogado é obrigação de meio, e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar conhecimento técnico, diligência, estratégia processual adequada e observância rigorosa da legislação e da ética. Não lhe é juridicamente possível assegurar o êxito da demanda, pois a decisão final compete exclusivamente ao Poder Judiciário.
A Questão da Constitucionalidade e o Papel da Corte
Sob uma perspectiva técnico-jurídica, é possível sustentar que a magistrada poderia ter adotado postura distinta diante da dúvida já suscitada quanto à constitucionalidade da norma aplicada ao caso concreto. A controvérsia não se limita a uma discussão abstrata ou acadêmica; ao contrário, três tribunais já encaminharam a matéria para apreciação da Corte Constitucional, reconhecendo a relevância da questão e a eventual incompatibilidade da disposição com princípios constitucionais.
No sistema jurídico italiano, o controle de constitucionalidade desempenha função essencial de garantia da supremacia da Constituição e da coerência do ordenamento. Quando há dúvida razoável acerca da conformidade de determinada norma com o texto constitucional, é juridicamente possível — e, em certos contextos, recomendável — que o julgador adote postura de maior cautela interpretativa ou promova a remessa da questão ao órgão competente para apreciação definitiva.
A suspensão do julgamento até o pronunciamento da Corte Constitucional constitui mecanismo legítimo dentro da dinâmica processual, especialmente quando a decisão pode produzir efeitos relevantes e potencialmente irreversíveis. Trata-se, contudo, de faculdade inserida no âmbito da discricionariedade técnica do magistrado, e não de imposição automática.
Assim, embora se possa sustentar que uma solução mais prudente seria possível diante do cenário de incerteza constitucional, a opção adotada insere-se no espaço interpretativo permitido ao julgador, dentro dos limites do ordenamento vigente.
A assunção consciente de riscos
Outro ponto que precisa ser enfrentado com maturidade é o fato de que todos aqueles que protocolaram seus pedidos após a edição do decreto o fizeram cientes dos riscos envolvidos. O cenário jurídico já indicava controvérsia e instabilidade. Ingressar com a ação, portanto, foi uma decisão estratégica tomada dentro de um contexto de incerteza.
Processos judiciais não são apostas, mas também não são garantias absolutas. Envolvem análise técnica, interpretação normativa e, por vezes, enfrentamento de questões constitucionais ainda pendentes de definição.
Confiança na resposta institucional
O sistema jurídico possui mecanismos próprios de correção e uniformização. Divergências em primeiro grau são naturais e fazem parte da dinâmica processual. A palavra final, quando se discute constitucionalidade, cabe à Corte Constitucional.
A Justiça dará a resposta adequada no momento oportuno. Confio que a Corte saberá examinar a matéria com a profundidade que ela exige, ponderando princípios, segurança jurídica e direitos fundamentais.
Enquanto isso, é fundamental que o debate permaneça técnico, responsável e consciente da natureza jurídica daquilo que está em discussão: não um benefício, não um produto, mas um direito submetido ao crivo do Poder Judiciário.
Corte Constitucional julgará validade da lei em março de 2026
A Corte Constitucional da Itália agendou para 11 de março de 2026 o julgamento que analisará a validade do chamado Decreto Tajani, responsável pelas alterações no reconhecimento da cidadania por descendência.
A decisão poderá ter impacto direto sobre:
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Todos os pedidos de cidadania apresentados a partir de 28 de março de 2025;
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Processos administrativos negados com base na nova legislação; E futuras interpretações sobre o alcance do jus sanguinis.
Dependendo do resultado, a Corte poderá:
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Confirmar a constitucionalidade da lei;
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Declarar sua inconstitucionalidade total ou parcial; Ou determinar novos parâmetros para a aplicação das regras.
O debate sobre a cidadania italiana em 2026 revela uma mudança de paradigma: de um direito amplamente transmissível para um modelo mais restritivo e controlado pelo Estado. Para milhões de descendentes, o reconhecimento da cidadania deixou de ser apenas um procedimento administrativo e passou a depender de interpretações legais, decisões judiciais e, agora, do crivo constitucional.
Enquanto o julgamento não ocorre, o cenário permanece marcado pela insegurança jurídica, pela judicialização crescente e pela expectativa de que a Corte Constitucional defina os limites entre soberania estatal e direitos históricos de descendência.





















