RESUMO
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Se você já se perguntou como agências de recrutamento contratam trabalhadores de outros países, este guia oferece informações simples sobre esse processo na Itália.
Entendendo a Contratação
Quando se trata de empregar pessoas de diferentes países, especialmente quando se quer trabalhar em outro lugar, muitas vezes é preciso passar por uma série de procedimentos. Na Itália, o governo estabeleceu algumas diretrizes para agências de recrutamento que desejam contratar trabalhadores estrangeiros.
Caracterização do vínculo empregatício
A circular explicativa recorda, em primeiro lugar, os aspectos caracterizadores da relação entre agência fornecedora , trabalhador e utilizador , tal como delineada pelo Decreto Legislativo n. 81/2025.
Em essência, é estipulado um contrato de trabalho entre a agência fornecedora e o trabalhador com o estabelecimento da respectiva relação. A esta relação aplica-se o CCNL para a administração das agências de emprego – devidamente integrado pelo CCNL aplicado pelo utilizador – em implementação do princípio da não discriminação a que se refere o artigo 35.º, n.º 1, do Decreto Legislativo n.º 1. 81/2015, por força do qual os trabalhadores temporários, para as mesmas tarefas desempenhadas, têm direito a condições económicas e regulamentares globalmente não inferiores às concedidas aos trabalhadores do mesmo nível de utilizador .
Com base no contrato comercial de fornecimento estipulado entre a agência e o utilizador, a agência coloca à disposição do utilizador um ou mais dos seus funcionários que são enviados em missão e desenvolvem as suas atividades nas instalações do utilizador, conforme exigido pelo artigo 30.º do Decreto Legislativo 81/2015.
O que as Agências Podem Fazer?
As agências de recrutamento na Itália podem, de fato, empregar cidadãos de outros países que residem no exterior. No entanto, para fazer isso, elas precisam estar devidamente registradas e seguir as normas estabelecidas. Isso significa que estas agências devem operar dentro dos parâmetros legais para solicitar autorização de trabalho para esses trabalhadores não comunitários.
Duração da relação laboral
O vínculo empregatício com as agências fornecedoras pode ser permanente ou por prazo determinado.
Conforme definido pelo artigo 34.º do Decreto Legislativo 81/2015 (e alterações posteriores), no caso de emprego permanente, a relação laboral entre o administrador e o trabalhador está sujeita à regulamentação prevista para a relação laboral permanente.
No caso do trabalho a termo, porém, a relação laboral entre o administrador e o trabalhador está sujeita à regulamentação referida no Capítulo III do Decreto Legislativo 81/2015 (ou seja, à regulamentação dos contratos a termo), cabendo exclusivamente exclusão das disposições referidas nos artigos 21.º, n.º 2, 23 e 24 relativas a:
- Período de intervalo entre dois contratos a termo
- Número total de contratos a termo certo (limite de 20%)
- Direito de precedência na contratação permanente.
Procedimento para envio de pedidos de autorização
Para os casos acima descritos, portanto, os órgãos da administração são considerados empregadores, podendo, portanto, apresentar pedidos de autorização de trabalho para entrada de cidadãos não comunitários , nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, n.º 1, alínea r), 27, parágrafo 1, letra r-bis, 27-quater da Lei Consolidada de Imigração.
Estes pedidos são preenchidos através dos habituais procedimentos de submissão eletrónica, através do portal específico disponibilizado pelo Ministério do Interior. Para aceder ao portal é necessário possuir uma identidade digital específica (SPID) e utilizar os formulários adequados ao caso concreto, os quais deverão ser corretamente preenchidos em todos os seus campos.
Nova circular explicativa
Com a circular de 10 de agosto de 2023, o Ministério do Interior, em concertação com o Ministério do Trabalho e Políticas Sociais, presta alguns esclarecimentos operacionais relativamente aos pedidos de autorização de trabalho nos termos dos artigos 22, 23, 24, 27 (quando compatível) e 27 quarto da Lei Consolidada de Imigração e artigos 30-bis, 34 e 40 (quando compatíveis) do Regulamento de Implementação.
Estes pedidos podem ser submetidos aos Balcões Únicos de Imigração locais pelas agências de emprego e associações nacionais representativas.
Requisitos necessários para envio de candidaturas
Dentre os requisitos necessários para a correta apresentação do pedido de autorização de trabalho, devem ser informados os seguintes dados do empregador:
- Sede e sucursal (sede operacional) no território do estado italiano, código fiscal/número de IVA, número de registo INPS, código INAIL;
- Inscrição no cadastro nacional de informações das agências de emprego da ANPAL;
- Proposta contratual com indicação do CCNL dos órgãos de administração aplicados (funções, classificação, nível, tipo de contrato, duração do contrato, jornada semanal de trabalho);
- Salário bruto mensal (não inferior ao estabelecido pelo acordo coletivo nacional para a categoria aplicada);
- Ambiente de trabalho;
- Autocertificação de capacidade de ganho;
- Comprovante de pagamento regular de contribuições previdenciárias e previdenciárias em cumprimento às obrigações previstas na CCNL dos órgãos de administração;
- Compromisso de comunicar o estabelecimento e qualquer alteração relativa ao vínculo laboral com os métodos estabelecidos para as comunicações obrigatórias a enviar aos serviços competentes (formulário de Soma Unificada) nos termos do Decreto Interministerial de 30.10.2007;
- Compromisso de transmitir o formulário Somm Unificado também ao Balcão Único de Imigração;
- Compromisso de celebração do contrato de residência para trabalho subordinado no Balcão Único de Imigração, a que se refere o artigo 5.º-bis da Lei Consolidada da Imigração, contendo: a) indicação do alojamento do trabalhador que deverá enquadrar-se nos parâmetros mínimos fixados pela a lei regional para habitação pública ou ser dotados dos requisitos de habitabilidade e adequação higiénico-sanitária ; b) compromisso de arcar com os custos da viagem de retorno do trabalhador ao país de origem em caso de expulsão forçada;
Detalhes Importantes
Recentemente, o Ministério do Interior italiano forneceu orientações claras para essas agências. Com isso, elas podem entender melhor como proceder para solicitar as autorizações de trabalho. Essas diretrizes abrangem os passos necessários, os documentos requeridos e as condições a serem cumpridas para empregar trabalhadores de outros países.
Procedimentos Simplificados
O governo italiano também introduziu procedimentos simplificados para algumas situações. Por exemplo, para pedidos apresentados por certas organizações associativas que tenham acordos específicos com o Ministério do Trabalho e Políticas Sociais, o processo pode ser mais direto.
Este Protocolo, assinado em 3 de agosto de 2022 pelo Ministério do Trabalho e Políticas Sociais com algumas organizações patronais comparativamente mais representativas a nível nacional, prevê a possibilidade de adesão posterior a outras organizações patronais.
No caso de assinatura do referido Protocolo, aplica-se o art. 27, § 1º-ter, do Decreto Legislativo nº. 286/1998 segundo a qual “a autorização de trabalho para estrangeiros é substituída pela comunicação do empregador da proposta de contrato de residência para trabalho subordinado”.
O que você precisa saber
A contratação de trabalhadores estrangeiros por agências de recrutamento na Itália é um processo regulamentado, mas viável. As agências devem seguir as orientações governamentais e garantir que os trabalhadores contratados recebam tratamento justo e equitativo.