Por Giulliano Martini — Em apuração rigorosa junto a fontes jurídicas e institucionais, confirmo que a Itália deu um passo formal no processo de recepção da Diretiva 970/2023 da União Europeia sobre transparência salarial. Em 5 de fevereiro de 2026, o Conselho de Ministros aprovou, em caráter preliminar, o esquema de decreto legislativo destinado a implementar a diretiva, que foi em seguida remetido às Câmaras para obtenção dos pareceres parlamentares.
O documento esboçado pelo governo introduz simplificações destinadas, sobretudo, às pequenas e médias empresas, mas abre também um conjunto de questões interpretativas que, segundo especialistas consultados, exigirão precisão normativa adicional.
Conforme análise técnica de Ornella Patané, partner do escritório Toffoletto De Luca Tamajo, a principal simplificação consiste no recurso aos contratos coletivos como referência para definir as categorias de trabalhadores que realizam trabalho igual ou de pari valore. Pela redação do esboço, será considerado ‘mesmo trabalho’ ou ‘trabalho de igual valor’ aquele enquadrável em funções idênticas ou comparáveis, vinculadas ao mesmo nível previsto no contrato coletivo aplicável. Trata-se, nas palavras de Patané, de uma presunção simples em favor da negociação coletiva, que reconhece sistemas de classificação salarial baseados em critérios objetivos e neutros quanto ao gênero e admite prova em contrário — isto é, a demonstração de tratamentos salariais individuais discriminatórios.
Entretanto, a especialista adverte que a referência exclusiva aos contratos coletivos não resolve integralmente as exigências da Diretiva 970/2023. Primeiro, porque os níveis previstos nos instrumentos coletivos são frequentemente genéricos e amplos, sem captar a singularidade de cada estrutura empresarial. Segundo, porque esses níveis raramente contemplam faixas superiores da população laboral — como quadros e dirigentes — justamente onde a discriminação salarial de gênero tende a se manifestar com maior intensidade.
Em aparente resposta a essa lacuna, o esboço permite a adoção, pelo empregador, de sistemas de classificação profissional complementares aos níveis coletivos, para fins de determinação da retribuição, desde que também fundamentados em critérios objetivos e neutros sob o ponto de vista do gênero. A diferença substancial em relação ao texto da Diretiva é que tais sistemas integrativos poderão ser decididos unilateralmente pela empresa, sem a exigência de partilha ou acordo prévio com os representantes dos trabalhadores — facto que suscita dúvidas sobre legitimidade, controle e transparência.
Por fim, Patané ressalta que a definição de ‘nível retributivo’ introduzida pelo esboço possui problemas interpretativos em relação ao padrão estabelecido pela Diretiva. A importância dessa definição é estratégica: será sobre ela que se sustentarão as comparações necessárias para avaliar a existência de um pay gap salarial.
O quadro atual, portanto, combina avanços procedimentais com áreas cinzentas que demandarão aperfeiçoamento jurídico e operacional nas próximas fases do trâmite parlamentar. O decreto seguirá agora à análise das Câmaras, onde pareceres setoriais e contribuições das partes sociais poderão influenciar ajustes técnicos antes da aprovação final.
Nota do repórter: Ornella Patané expôs seu comentário à Adnkronos/Labitalia; as colocações aqui relatadas foram verificadas e contrapostas com o texto do esboço de decreto disponibilizado pelo governo italiano.






















