Desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 36/2025, posteriormente convertido na Lei nº 74/2025, o debate acerca da transmissão da cidadania italiana iure sanguinis assumiu proporções inéditas. A recente divulgação de uma decisão judicial supostamente favorável ao reconhecimento da cidadania de descendentes residentes na Argentina gerou entusiasmo e interpretações precipitadas, sugerindo uma possível reversão do novo regime jurídico. Tal leitura, contudo, exige prudência.
1. Contexto legislativo e temporal da decisão
A sentença em questão refere-se a um processo protocolado em 28 de março de 2025, data coincidente com a publicação oficial do Decreto-Lei. Embora o texto normativo tenha indicado que entraria em vigor formalmente no dia seguinte (29/03/2025), o tribunal ressaltou que, no momento do protocolo às 19h29, as novas disposições já estavam tecnicamente vigentes. Assim, a análise foi realizada à luz do novo Artigo 1º, o qual impõe restrições substanciais ao reconhecimento da cidadania italiana para pessoas nascidas no exterior que já possuam outra nacionalidade, salvo exceções expressamente previstas.
A decisão não afastou a aplicação do decreto por razões intertemporais nem o considerou inaplicável, mas reconheceu a incidência das cláusulas de salvaguarda, interpretadas como válidas quando o requerente demonstra ter adotado diligências concretas antes da mudança legal.
2. A natureza excepcional do caso concreto
Os autores do processo comprovaram tentativas reiteradas de agendamento junto ao Consulado-Geral da Itália em Buenos Aires, por meio do sistema Prenot@mi, além do envio de comunicação formal antes da entrada em vigor da nova legislação. Esses elementos foram considerados suficientes pelo juízo para enquadrar o pedido em uma das exceções previstas no decreto, permitindo o reconhecimento da cidadania iure sanguinis.
É importante frisar que não há, até o presente momento (fevereiro de 2026), registro de decisões favoráveis referentes a processos protocolados após 29/03/2025 vale dizer, já sob plena vigência do novo regime jurídico. Assim, a sentença em análise não representa uma reação ou desvio jurisprudencial, mas sim a aplicação das próprias exceções previstas pela nova lei.
Fiquem atentos: Muitos escritórios estão explorando o entusiasmo em torno de uma decisão de Palermo para atrair clientes. Mas a verdade jurídica é bem diferente do marketing.
3. A falsa impressão de revogação do decreto Tajani
Circulam interpretações equivocadas segundo as quais a decisão “anularia” ou “derrubaria” o Decreto nº 36/2025. Nada mais distante da verdade. O juízo, longe de desconsiderar a legislação, reconheceu sua validade e aplicabilidade, apenas verificando que, no caso concreto, os requerentes se encaixavam nas hipóteses de exceção regulamentar.
Trata-se, portanto, de uma decisão que aplica o decreto, e não o contrário. A verdadeira novidade está na constatação judicial de que o legislador previu salvaguardas que merecem interpretação conforme o princípio da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, pilares do direito constitucional italiano.
4. Divergências interpretativas e futuro jurisprudencial
A relevância da decisão ultrapassa o caso específico. Desde a promulgação da reforma, multiplicaram-se as ações judiciais e questionamentos constitucionais acerca da compatibilidade do novo texto com direitos fundamentais, como igualdade, proporcionalidade e segurança jurídica.
Tais matérias já se encontram sob apreciação do Tribunal Constitucional, enquanto o Supremo Tribunal de Cassação foi instado a definir critérios interpretativos sobre os efeitos temporais da norma e sua aplicação a requerimentos pendentes. A atuação das Seções Mistas da Cassação (Sezioni Unite) deverá oferecer orientações uniformes, reduzindo a disparidade entre tribunais.
Curiosamente, a magistrada que proferiu esta decisão favorável — Carmela Caranna — havia, dias antes, negado um pedido idêntico aplicando rigorosamente as restrições do decreto. Longe de revelar incoerência, tal fato reforça que as distinções entre os casos residem na demonstração concreta de atos de diligência prévia, e não na desconsideração da norma.
5. Prudência e leitura técnica das decisões
O entusiasmo em torno da “primeira sentença positiva” ignora a natureza excepcional e tecnicamente restrita do caso analisado. Não há, até o momento, mudança de orientação jurisprudencial consolidada nem qualquer indício de revogação tácita do Decreto Legislativo nº 36/2025.
Portanto, a interpretação responsável impõe reconhecer que o debate jurídico apenas começou. As decisões das cortes superiores italianas especialmente o Tribunal Constitucional e a Corte di Cassazione determinarão o alcance real das exceções e o futuro das milhares de demandas de cidadania em tramitação. Até lá, cautela é a palavra de ordem.






















