Em um movimento que encerra mais uma frente judicial contra o espólio de um dos casos mais sensíveis da última década, os herdeiros de Jeffrey Epstein concordaram em pagar até US$35 milhões para resolver uma class action que acusava dois de seus consultores de terem favorecido o tráfico sexual de jovens mulheres e adolescentes. A informação foi divulgada pela NBC News, com base em comunicado do escritório Boies Schiller Flexner, que representa várias das vítimas.
A ação, proposta em 2024, tinha como alvo o ex-advogado pessoal de Epstein, Darren Indyke, e o ex-contador e co-executor, Richard Kahn, acusando-os de beneficiar ou facilitar, por ações ou omissões, a rede de exploração associada ao financeiro que morreu por suicídio enquanto estava preso. O acordo põe fim a esse processo específico, evitando um julgamento que teria implicações tanto jurídicas quanto reputacionais para os co-executores e para o próprio espólio.
É preciso recordar o contexto financeiro já estabelecido: o espólio de Epstein instituiu um fundo de ressarcimento que já distribuiu US$121 milhões a vítimas reconhecidas, além de outros US$49 milhões destinados à resolução de litígios relacionados. Essas somas representam, no total, um esforço financeiro substancial para encerrar demandas civis e oferecer compensação às vítimas.
Os co-executores, por meio do advogado Daniel H. Weiner, afirmaram que nem Indyke nem Kahn fizeram “qualquer admissão ou concessão de culpa” ao aceitar mediar e transigir a ação. Na declaração oficial, Weiner sustenta que, por não terem cometido atos ilícitos, os co-executores estavam dispostos a contestar as acusações em juízo, mas optaram pela mediação para garantir a conclusão definitiva das reivindicações contra o espólio.
Do ponto de vista estratégico — e falo aqui como alguém que observa a tectônica de poder nas relações jurídicas e institucionais — este acordo funciona como um movimento de contenção no tabuleiro: a soma acordada é, ao mesmo tempo, compensação e seguro contra a exposição que um julgamento público poderia provocar. Para o espólio, encerrar litígios volumosos reduz o risco de novas descobertas documentais e depoimentos que poderiam abrir portas para outras ações. Para as vítimas, a mediação evita o desgaste emocional e processual de um julgamento longo e público.
Resta claro, entretanto, que um acordo financeiro não equivale a um veredito substantivo sobre responsabilidade criminal. A esfera penal, assim como investigações que tramitem em outras jurisdições, continua separada do encerramento desta demanda civil específica. Ainda assim, do ponto de vista das vítimas e de seus representantes legais, cada resolução monetária representa um reconhecimento prático do dano e uma forma de reparação, embora parcial.
Em termos de precedentes, tratados desta natureza reforçam a tendência contemporânea: grandes espólios e estruturas patrimoniais optam por liquidação seletiva para isolar riscos e restabelecer previsibilidade institucional. É um redesenho de fronteiras invisíveis na arquitetura da responsabilidade civil — onde a justiça materializa-se, por vezes, em cheques e acordos, mais do que em sentenças emblemáticas.
Concluo observando que este capítulo, embora significativo, não encerra todo o legado jurídico e moral do caso Epstein. Representa, contudo, um movimento decisivo no tabuleiro — um passo pragmático para encerrar contenciosos, ao mesmo tempo em que deixa questões estruturais sobre proteção de vítimas e responsabilidades profissionais em áreas cinzentas do direito ainda por serem debatidas.






















