Por Alessandro Vittorio Romano — A maré demográfica que avança sobre a Itália traz na sua corrente preocupações práticas e humanas: o aumento das pessoas com demência transforma o acolhimento em residências sanitárias assistenciais em uma etapa cada vez mais frequente do percurso de cuidado. À medida que as estações da vida mudam, também mudam as demandas sobre o sistema e as dúvidas sobre quem deve arcar com os custos. É nesse cenário que a jurisprudência recente oferece um refúgio de claridade para as famílias.
O relatório “The Prevalence of Dementia in Europe 2025”, da Alzheimer Europe, aponta que hoje existem na Itália mais de 1,43 milhão de pessoas com demência, projeção que deve subir para cerca de 2,2 milhões até 2050, um aumento estimado em 54%. A Itália já apresenta a maior incidência na União Europeia em relação à população (hoje 2,4%, com previsão de subir para 4,2%). Números assim não são apenas estatística; são a colheita de uma mudança que pede novas respostas para a sustentabilidade jurídica e económica das mensalidades nas Rsa e para a correta aplicação dos LEA (Níveis Essenciais de Assistência).
Do ponto de vista legal, o network Consulcesi & Partners — e, em particular, o seu responsável pelo time jurídico, Bruno Borin — aponta para uma consolidação de orientações nos tribunais que protege as famílias da imputação de despesas indevidas. A lógica é simples como a respiração da cidade: quando o tempo interno do corpo exige cuidados médico-sociais integrados, não é a etiqueta administrativa que decide quem paga, mas a natureza concreta da necessidade clínica do paciente.
Um marco significativo é a sentença nº 375/26, publicada em 28 de janeiro, pela Corte de Apelação de Florença. Essa decisão manteve a anulação do contrato de internação celebrado com uma Rsa e eximiu os familiares de qualquer obrigação económica. Para os juízes, a qualificação de uma prestação como sanitária — e, por consequência, a sua gratuidade — não depende apenas da existência formal de um plano terapêutico personalizado, mas da avaliação das condições clínicas reais do paciente e da sua evolução previsível. Ou seja: é a situação clínica efetiva que determina se o cuidado é essencialmente médico-integrado.
A corte também criticou a avaliação inicial e o parecer da UVM (Unidade de Avaliação Multidisciplinar) local, julgando-os inadequados por enquadrar o caso num módulo assistencial básico, em vez de reconhecer um percurso específico para Alzheimer com elevado grau de integração entre serviços sociais e sanitários. De forma sensível e firme, os magistrados superaram referências meramente regionais, afirmando que o critério discriminador deve ser a condição clínica real e não as características estruturais da instituição ou critérios administrativos.
Na prática cotidiana — onde se mede a vida em manhãs claras e noites de vigília — esta orientação jurisprudencial funciona como um mapa mais nítido para famílias e operadores: protege contra cobranças indevidas e convida a uma maior atenção técnica na avaliação inicial. É um passo que une direito e cuidado, respeitando a frágil geografia do corpo humano e a respiração das cidades onde cuidamos dos nossos.






















