Apuração in loco e cruzamento de fontes: o Conselho Nacional dos consultores do trabalho apresentou observações formais à Câmara dos Deputados sobre o projeto de lei que propõe a reforma do ordenamento da profissão de doutores comercialistas e especialistas contábeis. No documento, os profissionais reafirmam um ponto cristalino: a sua atuação se assenta em uma especialização qualificada e institucionalmente tutelada, distinta e não automaticamente assimilável à dos contabilistas.
O texto entregue à Comissão de Justiça destaca que o quadro jurídico vigente desenha “uma nítida distinção estrutural entre as duas profissões, especialmente na matéria do trabalho e da legislação social”. Para os consulentes, essa diferença é prática e normativa: os consultores do trabalho operam integrados com as políticas públicas de emprego, sob a supervisão do Ministério do Trabalho e em estreito vínculo com o Inspetoria Nacional do Trabalho (Ispettorato Nazionale).
O Conselho Nacional detalha ainda como esse arranjo se reflete no percurso de acesso à profissão — exame de Estado de perfil especializado, estágio direcionado e formação contínua — e no desempenho de funções de relevante conteúdo público. Entre elas, destacam-se a certificação de contratos de trabalho, a conciliação e arbitragem em matérias trabalhistas, o envolvimento nas procedimentos de crise empresarial, a gestão de políticas ativas de emprego e a asseveração de conformidade (Asse.Co.).
Na linha da apuração técnica, o documento recorda decisões da jurisprudência administrativa que impediram o reconhecimento de estágio para acesso à profissão de consultor do trabalho quando realizado em escritórios de contabilistas. A razão: a diferença de natureza das competências, do percurso formativo e da função público-privada atribuída aos consultores do trabalho no ordenamento jurídico.
Outro ponto factual enfatizado é o vínculo com estruturas associativas e de assistência fiscal voltadas para pequenas e médias empresas e artesãos, cuja organização normativa é permitida exclusivamente por meio dos consultores do trabalho. O Conselho anota ainda que os inscritos no registro dos contabilistas podem executar obrigações trabalhistas e previdenciárias previstas pela lei 12/79 apenas após inscrição em plataforma específica mantida junto ao Inspetoria Nacional do Trabalho e com restrição territorial à província em que está sediada a empresa assistida.
Conclusão técnica: as competências dos consultores do trabalho e as dos doutores comercialistas e especialistas contábeis não são sobreponíveis nem assimiláveis. O posicionamento do Conselho Nacional tem caráter técnico-jurídico e busca preservar a integridade de funções com conteúdo público e de tutela administrativa, evitando confusão normativa que poderia comprometer a governança das políticas laborais.
Fatos brutos e análise institucional reunidos, o documento seguirá em tramitação e será elemento de referência no exame parlamentar. Manter a clareza entre as profissões, segundo os consulentes, é condição para a efetividade das políticas do trabalho e para a segurança jurídica das empresas e trabalhadores.






















