Por Marco Severini — Em um movimento que reconfigura peças sensíveis do tabuleiro migratório italiano, o Conselho de Ministros deu luz verde ao ddl Migranti. O texto aprovado elimina a controversa norma apelidada de “salva-Almasri” que aparecia — na versão preliminar — no artigo 11 do projeto de lei. Aquela disposição facultava a entrega de uma pessoa ao Estado di appartenenza quando a sua permanência pudesse pôr em risco a segurança da República ou a integridade das relações internacionais e diplomáticas do país; agora, essa cláusula não figura no texto final apresentado pelo Governo.
O que permanece e, de fato, constitui uma novidade de alto impacto é a inclusão de um mecanismo até aqui sem precedentes no arcabouço jurídico da União Europeia: o chamado Regolamento Crisi e Forza Maggiore. Previsto no artigo 13, esse dispositivo autoriza a adoção de derrogações a prazos e procedimentos estabelecidos por outros regulamentos europeus quando for declarada uma situação de crise ou de força maior em um ou mais Estados-membros, desde que haja potencial de repercussão para toda a União Europeia.
Do ponto de vista institucional, o texto estabelece um sistema de monitoramento de indicadores capazes de justificar um pedido motivado à Comissão Europeia para acionar as medidas de derrogação. O ministero dell’interno é identificado como a autoridade responsável pela vigilância desses indicadores e pela instrução das solicitações pertinentes — um papel que desloca importantes alavancas administrativas para o Ministério, consolidando um núcleo de decisão centralizado sobre matéria sensível.
O projeto de lei destina-se a implementar o novo Pacto Europeu sobre Migração e Asilo e é composto por 17 artigos. Ele confere ao Governo uma delegação para transpor a nova diretiva sobre accoglienza e para alinhar o ordenamento italiano aos regulamentos europeus em temas chave: qualificações, procedimentos de asilo, gestão da migração, rimpatri na fronteira, regimes de crise e força maior, controlos nas fronteiras externas e o sistema Eurodac.
Um capítulo que chama atenção na prática quotidiana é o que define as condições para a concessão da proteção complementar. O texto aprovado estabelece quatro requisitos cumulativos: um período de permanência regular no território de pelo menos cinco anos; conhecimento de língua italiana certificado; disponibilidade de alojamento que atenda às normas higiénico-sanitárias; e recursos financeiros comparáveis aos exigidos nos processos de reagrupamento familiar. A solicitação será, não obstante, rejeitada caso o requerente seja considerado uma ameaça à ordem pública e à segurança do Estado, ou à segurança de Estados que mantenham com a Itália acordos relativos à supressão dos controlos das fronteiras internas e à livre circulação de pessoas.
O artigo 1 do ddl volta-se para as “disposizioni in materia di trattenimento dello straniero”. Em conformidade com o convite formulado pela Corte Constitucional na sentença n. 96 de 3 de julho de 2025, o legislador foi chamado a disciplinar, por norma primária, as modalidades de detenção administrativa do estrangeiro. O Governo justifica que se trata de regulamentação de práticas já em curso nos centros espalhados pelo território nacional, mas agora ordenadas por um quadro jurídico coerente, com ênfase na salvaguarda dos direitos fundamentais e da dignidade humana. Entre os pontos expressamente protegidos estão o direito à informação da pessoa detida, as condições de saúde, a correspondência telefónica e as necessidades fundamentais de cuidado e assistência.
Do ponto de vista estratégico, estamos diante de um movimento que tenta conciliar dois objetivos aparentemente antagônicos: fortalecer os instrumentos de controlo soberano e, simultaneamente, não desalinhar-se frontalmente das normas europeias — salvo em situações tidas como extraordinárias. É uma arquitetura que prevê tanto mecanismos de integração normativa quanto cláusulas de exceção, desenhando um mapa de influência onde o poder executivo retoma margens decisórias importantes em matéria de ordem pública e política migratória.
Em termos práticos, o Regolamento Crisi e Forza Maggiore pode ser lido como uma tentativa de construir um mecanismo de emergência coletivo, mas de gestão nacionalmente liderada: uma espécie de torre de comando que, em momento de stress migratório ou geopolítico, permita a Itália solicitar — com base em indicadores previamente monitorados — medidas que atenuem obrigações regulamentares continentais. Essa solução tem impactos evidentes sobre a solidariedade europeia e sobre a previsibilidade dos regimes de asilo e retorno.
Como analista que privilegia a visão de tabuleiro, observo que o Governo moveu peças para obter maior robustez tática sem, contudo, sacrificar completamente a legibilidade frente aos parceiros europeus. A ausência da norma “salva-Almasri” reduz uma fonte de atrito diplomático imediato, enquanto a introdução de um instrumento de exceção reforça o alicerce nacional de resposta em cenários de crise. Resta saber como a Comissão Europeia e os Estados-membros interpretarão as possibilidades de derrogação previstas e que indicadores serão considerados suficientes para acionar esse mecanismo.
Em última instância, este projeto é um reflexo da tectônica de poder que atravessa a política migratória contemporânea: à medida que as pressões externas e internas aumentam, as capitais procuram reconquistar espaço decisório. O desafio será transformá-lo numa arquitetura que respeite direitos fundamentais e compromissos internacionais, sem se transformar num instrumento de arbitragem que fragilize as bases diplomáticas da cooperação transnacional.
Esta análise será atualizada conforme o texto final for publicado e à medida que se desenharem as propostas de transposição ao Parlamento. No entretempo, o movimento de hoje constitui um marco que merece leitura atenta — não apenas como uma sequência legislativa, mas como um reajuste estratégico das peças no tabuleiro europeu da migração.






















