Roma — A Corte Constitucional italiana, com a sentença nº 10 de 2026 depositada hoje, decidiu que a nova redação do artigo 187 do novo Código de Trânsito não é inconstitucional desde que seja interpretada de forma restritiva: a condução após consumo de droga somente será punível quando o condutor se colocar em condições capazes de criar um perigo para a segurança da circulação.
Três juízes de primeira instância haviam levantado dúvidas constitucionais sobre a alteração promovida em 2024, quando o legislador suprimiu o requisito da alteração psico-física. Até então, a norma exigia a demonstração de que quem estava ao volante apresentava um quadro efetivo de alteração após o consumo de substâncias. A mudança de 2024 passou a punir simplesmente a condução “após ter assumido” entorpecentes, sem necessidade de provar a efetiva alteração.
Os magistrados remetentes — cuja posição foi reforçada em memoriais por entidades como a Unione delle camere penali italiane e a Associazione italiana dei professori di diritto penale, que atuaram como amici curiae — alertaram para efeitos potencialmente excessivos da nova redação. Segundo eles, a norma poderia alcançar comportamentos distantes no tempo do ato de dirigir (dias, semanas ou até meses) e criminalizar situações inofensivas para a segurança viária, além de gerar dificuldades para delimitar com precisão a área de condutas puníveis e criar disparidades com a disciplina do álcool.
A Corte não acolheu a tese de inconstitucionalidade em termos absolutos, mas impôs uma interpretação conforme a Constituição. Em linguagem prática: não será mais indispensável provar que o condutor estava efetivamente alterado no momento da condução, mas será obrigatório demonstrar, por exames toxicológicos, a presença nos líquidos biológicos de quantidades de substância que, “por qualidade e quantidade, em relação às respectivas matrizes biológicas, sejam geralmente capazes, com base no estado atual do conhecimento científico, de provocar, em um assuntor médio, alteração das condições psico-físicas e, consequentemente, das normais capacidades de controle do veículo”.
Em outras palavras, a penalização passa a depender de um critério objetivo e científico: não basta ter usado droga em algum momento anterior; é preciso que os níveis detectados indiquem potencial de alteração. Essa leitura busca reconciliar o poder punitivo do Estado com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da ofensividade, preservando os alicerces da lei contra aplicações arbitrárias.
Para a prática forense e administrativa, a decisão impõe desafios e obrigações claras: promotores e policiais precisarão de protocolos técnicos rígidos para avaliação toxicológica, laboratórios deverão uniformizar limites de corte por matriz (sangue, urina, saliva), e a interpretação dos laudos terá de se apoiar em patamares científicos atualizados. Do ponto de vista dos cidadãos, sobretudo imigrantes e motoristas profissionais, a sentença promete diminuir o risco de sanções desproporcionais, mas exige transparência nas práticas de controle e capacitação técnica dos agentes.
Esta decisão é um exemplo de como a arquitetura do direito — quando revista em Roma — deve agir como ponte entre a letra da norma e a vida cotidiana: a caneta do legislador modificou o texto, e agora a Corte define os alicerces para que essa mudança não derrube garantias fundamentais nem crie zonas de incerteza jurídica. Cabe ao Parlamento, às autoridades de trânsito e à comunidade científica transformar a orientação jurisprudencial em regras operacionais seguras e proporcionais.
Em síntese: o artigo 187, na versão de 2024, continua em vigor; porém, a sua aplicação criminal dependerá da demonstração técnica de níveis de substância compatíveis com potencial de alteração das capacidades de condução.






















