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Home Dicas Imigração e Integração

Quem Pode Pedir Proteção Internacional na Itália e Como Fazer o Pedido

Entenda como funciona o pedido de proteção internacional na Itália, as leis que o regulamentam e as recentes mudanças na legislação sobre asilo e refúgio.

Equipe La via Italia por Equipe La via Italia
27 de outubro de 2025
em Imigração e Integração
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Quem Pode Pedir Proteção Internacional na Itália e Como Fazer o Pedido
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  • As Principais Fontes Legislativas
  • Onde e Como Apresentar o Pedido de Proteção Internacional
  • Direitos Durante a Análise do Pedido
  • Tipos de Proteção Reconhecidos
    • 1. Status de Refugiado
    • 2. Proteção Subsidiária
  • Motivos de Recusa ou Revogação
  • Alterações Recentes: Fim da “Proteção Humanitária” e Criação da “Proteção Especial”

A proteção internacional é um instituto jurídico destinado a garantir amparo a cidadãos estrangeiros que, por motivos de perseguição, guerra ou situações humanitárias graves, não podem retornar com segurança ao seu país de origem.
Na Itália, esse direito é regulamentado por um conjunto amplo e articulado de normas nacionais, europeias e internacionais que, em conjunto, definem as condições, o procedimento e os direitos decorrentes do reconhecimento do status de refugiado ou de proteção subsidiária.

As Principais Fontes Legislativas

A legislação sobre proteção internacional na Itália está atualmente contida em diversas fontes, que se integram entre si. As mais relevantes são:

  • Decreto Legislativo n.º 113/2018, convertido em Lei n.º 132/2018 – introduziu profundas alterações, como a abolição da permissão de residência por “razões humanitárias” e a criação de novos tipos de proteção especial;

  • Decreto Legislativo n.º 220/2017 – sobre o funcionamento das Comissões Territoriais;

  • Decreto Legislativo n.º 13/2017, convertido na Lei n.º 46/2017 – relativo à racionalização dos procedimentos de asilo;

  • Decreto Legislativo n.º 142/2015 – que regula as condições de acolhimento e o procedimento de concessão de proteção internacional;

  • Decreto do Presidente da República n.º 21/2015 – referente à organização dos serviços para requerentes;

  • Decreto Legislativo n.º 25/2008 – conhecido como “Decreto Processual”, que implementa a Diretiva Europeia 2004/83/CE;

  • Decreto Legislativo n.º 251/2007 – “Decreto de Qualificações”, que define os critérios para o reconhecimento do status de refugiado e proteção subsidiária;

  • Decreto Legislativo n.º 286/1998 – o “Texto Único da Imigração”;

  • Regulamento da UE n.º 603/2013 – o chamado Eurodac, que institui o banco de dados europeu de impressões digitais;

  • Regulamento da UE n.º 604/2013 – o Regulamento de Dublin III, que define qual Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo;

  • Regulamento CE n.º 2725/2000 – sobre cooperação entre os Estados-membros;

  • Convenção de Genebra de 1951 – a base internacional do direito de asilo e do status de refugiado.

Onde e Como Apresentar o Pedido de Proteção Internacional

O pedido de proteção internacional pode ser apresentado:

  • Na Delegacia de Polícia de Fronteiras, no momento da chegada ao território italiano;

  • Ou na Delegacia de Polícia (Questura) competente para o local de residência do requerente.

Após o registro e a identificação fotográfica, o pedido é encaminhado à Comissão Territorial competente, órgão responsável por decidir sobre o reconhecimento do status de refugiado ou da proteção subsidiária.

Durante o processo, o estrangeiro recebe uma autorização de residência para asilo (permesso di soggiorno per richiesta asilo), válida por seis meses, renovável até a conclusão do procedimento.

Direitos Durante a Análise do Pedido

Enquanto o pedido estiver em análise:

  • O requerente tem o direito de permanecer legalmente na Itália;

  • Após 60 dias da apresentação do pedido, pode trabalhar legalmente, caso o processo ainda não tenha sido concluído;

  • A autorização não pode ser convertida em permesso por trabalho;

  • O recibo de apresentação do pedido, emitido pela Questura, vale como autorização de residência temporária.

O requerente deve enviar à Sede da Polícia – Departamento de Imigração cópias de seu passaporte (se disponível) e demais documentos que comprovem os motivos do pedido.

Tipos de Proteção Reconhecidos

1. Status de Refugiado

Concedido a quem sofre perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

  • Recebe um permesso di soggiorno per asilo válido por 5 anos, renovável;

  • Pode trabalhar e estudar;

  • Tem direito a um documento de viagem (modelo da Convenção de Genebra) válido por 5 anos.

2. Proteção Subsidiária

Concedida a quem não se enquadra como refugiado, mas enfrenta risco real de sofrer dano grave em caso de retorno (como tortura, pena de morte ou violência generalizada em conflitos armados).

  • Recebe um permesso di soggiorno per protezione sussidiaria válido por 5 anos, renovável mediante verificação das condições;

  • Permite acesso ao trabalho e estudo;

  • Pode ser convertido em permesso por trabalho, se cumpridos os requisitos.

Motivos de Recusa ou Revogação

A Questura pode recusar ou retirar o documento de viagem em casos de:

  • Motivos graves relacionados à segurança nacional ou ordem pública;

  • Dúvidas fundadas sobre a identidade do titular;

  • Concessão indevida ou alteração das condições que justificaram a proteção.

Alterações Recentes: Fim da “Proteção Humanitária” e Criação da “Proteção Especial”

O Decreto Legislativo n.º 113/2018, convertido na Lei n.º 132/2018, trouxe importantes modificações:

  • Aboliu o permesso por razões humanitárias, substituindo-o por casos especiais de proteção;

  • Criou autorizações específicas, como:

    • Permesso por tratamento médico;

    • Permesso por catástrofes naturais;

    • Permesso por atos de particular valor civil.

Além disso, foi introduzida a proteção especial, emitida pela Comissão Territorial, quando são reconhecidas situações que impedem a expulsão do estrangeiro (em respeito ao princípio da não repulsão).

Essa autorização:

  • É válida por 2 anos, renovável mediante parecer da Comissão;

  • Permite o trabalho, mas não pode ser convertida em permesso por trabalho;

  • Não pode ser expedida se o estrangeiro puder ser removido para um Estado que ofereça proteção similar.

O pedido de proteção especial não pode ser feito diretamente à Questura apenas a Comissão Territorial pode propor sua emissão.

Uma disposição transitória salvaguarda os direitos adquiridos antes da entrada em vigor da nova lei, garantindo a continuidade dos benefícios concedidos sob a antiga proteção humanitária.

Mais detalhes sobre o procedimento e as normas aplicáveis podem ser consultados diretamente no site do Ministério do Interior italiano: www.interno.gov.it/it/temi/immigrazione-e-asilo/protezione-internazionale

Também estão disponíveis circulares interpretativas importantes, como as de 18/10/2018 e 14/12/2018, que detalham a aplicação prática das novas disposições do Decreto Legislativo n.º 113/2018.

O sistema italiano de proteção internacional é complexo e multifacetado, refletindo o equilíbrio entre o respeito aos direitos humanos e as normas europeias de controle migratório.
Com as recentes reformas, o país reforçou a distinção entre os diferentes níveis de proteção, substituindo a antiga abordagem humanitária por mecanismos mais específicos e controlados.

Para quem busca abrigo na Itália, compreender esse percurso desde o pedido inicial até a possível concessão do status de refugiado ou de proteção subsidiária é essencial para garantir seus direitos e acompanhar corretamente cada etapa do processo.

Assim como ocorre com qualquer outro tipo de autorização de residência, cabe exclusivamente ao Estado italiano a decisão sobre a aceitação ou recusa do pedido de proteção internacional.
Nos últimos anos, a Itália tem adotado critérios cada vez mais restritivos na avaliação desses pedidos, alinhando-se às políticas europeias de controle migratório e reforçando os mecanismos de verificação da credibilidade e da documentação apresentada pelos requerentes. Esse processo rigoroso reflete a intenção do Estado de assegurar que a proteção internacional seja concedida apenas a quem realmente se enquadra nas condições previstas pela legislação vigente.

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