RESUMO
Sem tempo? A Lili IA resume para você
O Parlamento italiano aprovou uma série de emendas no projeto de lei sobre cidadania italiana. Embora estas alterações ainda não sejam lei, elas já fazem parte do texto atual do projeto de lei e podem alterar significativamente os processos de reconhecimento da cidadania. A proposta ainda precisa ser discutida e aprovada por ambas as casas do Parlamento e, finalmente, ser publicada oficialmente para entrar em vigor.
1. Restrição ao Direito por Descendência (Ius Sanguinis)
Emendas envolvidas: 1.8, 1.30, 1.34, 1.39
Uma das mudanças mais notáveis refere-se à descendência italiana, o famoso princípio do ius sanguinis, que permite a aquisição de cidadania italiana por descendência. O projeto de lei propõe restrições mais rigorosas para que os descendentes de italianos possam obter a cidadania. Vamos detalhar cada uma das mudanças.
Letra c) – Ascendência italiana exclusiva
Antes da emenda, bastava provar que o ascendente (geralmente, o avô ou bisavô) era italiano para que o descendente tivesse direito à cidadania. No entanto, a novidade introduzida pela emenda é que o ascendente de 1º ou 2º grau (pais ou avós) deve ter tido exclusivamente a cidadania italiana no momento de sua morte. Se esse ascendente também possuía outra cidadania, seja por naturalização ou por nascimento em outro país, isso pode excluir o direito à cidadania do descendente.
Exemplo: Se um avô italiano possuía cidadania italiana, mas também obteve cidadania de outro país durante sua vida, o neto ou bisneto desse avô pode não ter mais direito à cidadania italiana, caso a emenda seja aprovada.
Letra d) – Residência do genitor/adotante
Antes, o projeto de lei não exigia nenhuma comprovação sobre onde o pai, a mãe ou o adotante de um menor tinha residido após adquirir a cidadania italiana. A nova exigência é que o genitor ou adotante do descendente precise ter residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos depois de adquirir a cidadania italiana, antes do nascimento do filho.
Isso torna mais difícil o acesso à cidadania italiana para aqueles cujos pais ou avós viveram sempre fora da Itália, mesmo sendo cidadãos italianos. Ou seja, quem nunca residiu na Itália pode acabar tendo dificuldades em passar a cidadania para seus filhos.
Letra e) – Eliminação da exceção para netos de italianos nascidos na Itália
Uma das maiores alterações refere-se ao direito automático à cidadania italiana para netos de italianos nascidos na Itália. Antes da emenda, essa condição garantia que netos de italianos nascidos em solo italiano tivessem direito à cidadania. Agora, essa exceção foi eliminada.
A partir de agora, ser neto de um italiano nascido na Itália não garantirá mais o direito automático à cidadania italiana. Esse tipo de exceção que favorecia uma linhagem específica foi removido, o que pode afetar muitos descendentes de italianos nascidos em território italiano.
2. Proteção de Processos Já Iniciados
Emendas aprovadas: 1.21, 1.22, 1.25, 1.27, 1.28
Uma preocupação com as mudanças nas leis é que pessoas que já estavam em processo de reconhecimento da cidadania poderiam ser prejudicadas pelas novas regras. A boa notícia é que o projeto de lei propõe uma proteção para os processos que já estavam em andamento.
O que muda?
Se uma pessoa já agendou oficialmente o seu atendimento no consulado ou prefeitura até as 23h59 do dia 27 de março de 2025 (hora de Roma) e entregou toda a documentação necessária para dar início ao processo, ela terá o direito à cidadania reconhecido pelas regras atuais, mesmo que a análise ou conclusão do processo ocorra depois dessa data.
Essa medida é especialmente importante para garantir que quem já está em andamento não seja prejudicado pelas mudanças, podendo manter as regras mais antigas e já estabelecidas para o seu caso.
3. Caminho Facilitado para Filhos Menores
Emendas envolvidas: 1.26, 1.29, 1.57, 1.58, 1.73
Uma mudança importante foi a facilidade no processo de cidadania para filhos menores de idade, com novas possibilidades para crianças e adolescentes obterem a cidadania italiana.
Situação 1 – Residência por 2 anos após declaração dos pais
Se os pais ou o tutor legal decidirem que o menor deve ter a cidadania italiana, o processo agora será mais simples. Para isso, o menor precisa residir legalmente na Itália por pelo menos 2 anos consecutivos após a declaração dos pais ou tutor legal. Isso significa que a cidadania será concedida ao menor após o período de residência na Itália, independentemente de outros requisitos.
Situação 2 – Declaração até 1 ano de vida ou adoção
Outra modificação importante é a possibilidade de declaração até o 1º ano de vida ou até o reconhecimento legal da filiação, no caso de adoção. Nesses casos, o menor pode se tornar cidadão italiano sem exigir a residência prévia. Ou seja, é possível que uma criança ou adolescente, no primeiro ano de vida, adquira a cidadania italiana sem a necessidade de viver na Itália previamente.
Adicional para Menores de Idade ao Entrar em Vigor a Lei
Para os menores de idade no momento em que a lei entrar em vigor, os filhos de cidadãos italianos por nascimento poderão fazer a declaração até 31 de maio de 2026. Isso abre uma janela maior para que os pais façam a solicitação para os filhos, caso a nova legislação entre em vigor e traga exigências adicionais.
Conclusão
As emendas aprovadas no projeto de lei sobre cidadania italiana representam mudanças significativas, especialmente no que diz respeito à descendência italiana. Se essas emendas forem aprovadas e entrarem em vigor, muitos descendentes podem ser afetados, e os processos de cidadania de quem já iniciou o pedido serão protegidos.
Se você está em processo de cidadania italiana ou deseja iniciar o seu, é fundamental que acompanhe atentamente as alterações no projeto de lei e busque orientação jurídica especializada para entender as novas regras e como elas podem impactar o seu caso.
Essas emendas têm como objetivo limitar o acesso à cidadania para aqueles que não atendem aos novos critérios, mas também protegem aqueles que já estavam em processo. Portanto, fique atento e se prepare para qualquer mudança futura.